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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5028760-56.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: ADROALDO MORAES DA FONSECA ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento provisório de decisão, com base no art. 297, parágrafo único, do CPC1, em decorrência da decisão proferida no processo 5139290-72.2026.8.21.0001/RS, evento 46, DESPADEC1, que determinou ao(s) requerido(s) que forneça(m) o(s) medicamento(s) Gliclazida 30mg. Vai(ão) intimado(s) o(s) requerido(s) para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da decisão judicial, sob pena de bloqueio de valores. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público, independentemente de manifestação. Não havendo o cumprimento, voltem conclusos, com urgência, para análise do pedido de bloqueio de valores. 1. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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