Publicações do processo

5028758-71.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5028758-71.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo Ativo: Elena Maria Rodrigues De Sousa Polo Passivo: Matusalem Trindade Batista Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por ELENA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de MATUSALEM TRINDADE BATISTA, objetivando a guarda do infante LYAN LUCAS TRINDADE RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Sobressai dos autos, em síntese, que: 1) a requerente é avó materna do infante; 2) a genitora da criança, Jaquelini Rodrigues Varjão, faleceu, ocasião em que o menor passou a residir e permanecer sob os cuidados da autora; 3) a guarda de fato estaria sendo exercida pela avó materna sem oposição inicial do genitor; 4) a criança encontra-se matriculada na rede pública de ensino; 5) a regularização da guarda seria necessária para possibilitar à requerente a prática dos atos inerentes aos cuidados do infante. Neste vértice, com fulcro nos argumentos acima sintetizados, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda compartilhada do infante, com fixação do lar de referência na residência da avó materna. No mérito, pugnou pela procedência do pedido nos mesmos termos. A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no mov. 5, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o exercício da guarda de fato da criança. Em atendimento parcial à determinação, a demandante, por meio da petição acostada no mov. 8, requereu a realização de estudo de lar pelo Conselho Tutelar, sob o argumento de que encontrava dificuldades para obter documentos comprobatórios da situação fática. Ato contínuo, este Juízo postergou a análise do pedido de diligência e ordenou nova emenda, condicionando a apreciação da tutela de urgência à juntada de anuência expressa do genitor, com firma reconhecida. Naquela oportunidade, ressaltou-se a possibilidade de conversão da lide para o rito consensual, caso houvesse concordância paterna. (mov. 10) Todavia, instada a se manifestar no mov. 13, a autora informou a recusa do genitor em subscrever qualquer documento, inviabilizando a via consensual, ocasião em que reiterou o requerimento de intervenção do Conselho Tutelar. Por força da decisão proferida no mov. 15, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar os pedidos formulados.(mov. 15) Ato seguinte, a requerente adotou a providência no mov. 18. Após, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido, bem como a designação de audiência de mediação. (mov. 20) Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento no mov. 25, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 30. O requerido foi citado e intimado no mov. 40. Conforme termo de audiência de mediação juntado no mov. 41, ambas as partes compareceram ao ato, restando infrutífera a tentativa de composição. Contestação com pedido contraposto apresentada no mov. 43. Na oportunidade, o requerido declarou, em síntese, que: 1) permanece vivo, presente e plenamente capaz de exercer as responsabilidades parentais; 2) inexistem elementos que demonstrem sua incapacidade para o exercício da guarda; 3) possui profissão, renda e condições de prover o sustento do filho; 4) estaria impedido de conviver com a criança desde janeiro de 2026, em razão de retenção indevida promovida pela autora; 5) a participação da avó materna deve ser preservada de forma complementar, sem se sobrepor ao poder familiar do genitor. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, a fixação da guarda unilateral em seu favor e a regulamentação da convivência entre o infante e a avó materna em finais de semana alternados. Na mesma oportunidade, o requerido formulou pedido de tutela de urgência, objetivando a busca e apreensão da criança e sua entrega ao genitor ou, subsidiariamente, a imediata regulamentação da convivência paterna. Réplica apresentada no mov. 47, ocasião em que a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou que exerce, de forma exclusiva, os cuidados cotidianos do infante, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em ato ordinatório, foi promovida a intimação das partes para o saneamento participativo. No mov. 51, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A patrona do requerido apresentou renúncia ao mandato no mov. 54, tendo o demandado permanecido inerte, embora cientificado da necessidade de constituição de novo procurador. Nesse ínterim, sobreveio acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela autora, por meio do qual o recurso foi conhecido e provido, para conceder a guarda provisória compartilhada do infante, com lar referencial na residência da avó materna. (mov. 59) Por meio do despacho exarado no mov. 60, este Juízo determinou a expedição do termo de guarda provisória e renovou a vista dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 64, pugnou pela fixação, como ponto controvertido, das condições psicossociais, afetivas e materiais de ambas as partes para o exercício da guarda da criança, bem como pela realização de estudo social nas residências da avó materna e do genitor, contemplando a escuta e observação do infante. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, consistente na busca e apreensão da criança e em sua entrega ao genitor, a pretensão encontra-se prejudicada diante da superveniência do acórdão proferido no agravo de instrumento, que estabeleceu a guarda provisória compartilhada do infante, com residência de referência no lar da avó materna. A regulamentação da convivência paterno-filial, por sua vez, será apreciada após a realização do estudo técnico, quando estarão disponíveis elementos mais seguros acerca da realidade familiar e das necessidades da criança. Registre-se, ainda, que a renúncia da patrona do requerido foi regularmente comunicada, tendo o demandado permanecido inerte quanto à constituição de novo advogado. O processo, portanto, prosseguirá independentemente de nova intimação para essa finalidade, observadas as consequências processuais previstas no artigo 112 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, o feito saneado. 2. Dos pontos controvertidos A definição da guarda deve observar, primordialmente, o melhor interesse da criança, assegurando-lhe convivência familiar saudável, estabilidade emocional, proteção integral e atendimento adequado de suas necessidades materiais e afetivas, conforme os artigos 4º, 6º, 19, 33 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita às condições materiais das partes. Mostra-se necessário examinar o histórico dos cuidados prestados ao infante após o falecimento da genitora, os vínculos afetivos estabelecidos, a participação do pai em sua vida e os possíveis efeitos de eventual alteração de sua residência e rotina. Desse modo, FIXO como pontos controvertidos: 1 - o histórico dos cuidados prestados ao infante após o falecimento de sua genitora, especialmente quanto à pessoa que vem atendendo às suas necessidades cotidianas; 2 - as atuais condições sociais, afetivas, familiares, habitacionais e materiais da avó materna e do genitor para o exercício da guarda; 3 - a natureza e a intensidade dos vínculos afetivos mantidos pela criança com a avó materna, com o genitor e com os demais integrantes de ambos os núcleos familiares; 4 - a efetiva participação do genitor na vida do filho, inclusive antes e depois do falecimento da genitora, bem como as circunstâncias relacionadas à alegada restrição da convivência paterno-filial; 5 - a existência e a qualidade da rede de apoio disponível a cada uma das partes; 6 - a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse do infante, inclusive quanto à viabilidade da manutenção da guarda compartilhada entre a avó materna e o genitor; 7 - a residência que proporciona maior estabilidade, segurança e continuidade aos cuidados, à rotina escolar, ao acompanhamento de saúde e à convivência comunitária da criança; 8 - a necessidade e a forma de regulamentação da convivência do infante com o genitor e com a avó materna, inclusive quanto à conveniência de eventual aproximação ou ampliação gradual; e 9 - os possíveis impactos emocionais, sociais e familiares decorrentes da manutenção ou da alteração da situação atualmente vivenciada pela criança. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o exercício da guarda de fato e a adequação da manutenção do lar de referência em sua residência. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive sua efetiva participação na vida do filho e as condições que afirma possuir para assumir os cuidados da criança. A distribuição do ônus probatório, contudo, não afasta os poderes instrutórios do Juízo, sobretudo porque a demanda envolve direito indisponível de criança, devendo a solução ser orientada pela proteção integral e pelo seu melhor interesse. 3. Das provas a serem produzidas Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à adequada resolução da controvérsia, ainda que não tenham sido requeridas pelas partes, especialmente nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes. A prova documental já apresentada fica admitida, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir. O requerido, embora intimado para o saneamento participativo, permaneceu inerte. Não houve, portanto, requerimento específico e fundamentado de produção de prova oral. Não obstante, os documentos constantes dos autos são insuficientes para esclarecer integralmente a dinâmica familiar, as condições atuais dos dois núcleos e os vínculos afetivos da criança. A realização de avaliação técnica mostra-se, assim, necessária para fornecer elementos objetivos à definição da guarda, da residência de referência e do regime de convivência. Por essa razão, DEFIRO pedido formulado pelo Ministério Público e, consequentemente, DETERMINO a realização de estudo psicossocial nas residências da avó materna e do genitor, com entrevistas individuais e escuta protegida do infante, observadas sua idade, maturidade e capacidade de compreensão. O estudo deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: 1 - a composição de cada núcleo familiar e a identificação das pessoas que residem nos respectivos domicílios; 2 - as condições de moradia, segurança, higiene, organização e adequação dos ambientes às necessidades da criança; 3 - a situação socioeconômica das partes, suas atividades profissionais, disponibilidade para os cuidados cotidianos e eventual dependência de terceiros; 4 - a rede familiar, comunitária e institucional de apoio disponível à avó materna e ao genitor; 5 - o histórico dos cuidados dispensados ao infante desde o falecimento da genitora, identificando quem se responsabiliza por alimentação, saúde, educação, lazer e acompanhamento diário; 6 - a rotina atual da criança, incluindo frequência e adaptação escolar, acompanhamento médico, atividades extracurriculares, convivência comunitária e eventual necessidade especial; 7 - os vínculos afetivos do infante com a avó materna, com o genitor e com os demais integrantes dos respectivos núcleos familiares; 8 - a qualidade das interações observadas entre a criança e cada uma das partes; 9 - o grau de participação do genitor na vida do filho antes e depois do falecimento da genitora, bem como as circunstâncias que possam ter contribuído para eventual afastamento ou restrição da convivência; 10 - a capacidade das partes de dialogar, compartilhar informações e cooperar nas decisões relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento da criança; 11 - a existência de conflitos familiares, exposição da criança a disputas entre os adultos, interferências indevidas na convivência ou circunstâncias que possam comprometer seu desenvolvimento emocional; 12 - a existência de fatores de risco ou vulnerabilidade em qualquer dos núcleos familiares, inclusive violência, negligência, abuso de substâncias, instabilidade emocional ou ausência de supervisão adequada; 13 - a percepção da criança acerca de sua realidade familiar e de seus vínculos, mediante abordagem compatível com sua idade e grau de desenvolvimento, evitando-se questionamentos sugestivos ou a transferência ao infante da responsabilidade pela escolha de sua guarda; 14 - os possíveis impactos da manutenção ou da alteração da residência de referência e da rotina atualmente estabelecida; 15 - a conveniência de eventual período de aproximação, adaptação ou ampliação gradual da convivência paterno-filial; 16 - a modalidade de guarda, a residência de referência e o regime de convivência que, sob a perspectiva técnica, melhor atendam às necessidades e ao interesse da criança; e 17 - a necessidade de avaliação psicológica complementar, acompanhamento familiar ou encaminhamento das partes e do infante à rede de proteção. A profissional poderá abordar outros elementos que considerar relevantes e deverá apresentar conclusão técnica fundamentada, sem prejuízo da autonomia jurisdicional na apreciação da prova. Por ora, mostra-se prematura a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de prova oral ou de outras diligências será reavaliada após a apresentação do estudo e a manifestação das partes e do Ministério Público. 4. Dispositivo Diante do exposto: I – DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência destinado à busca e apreensão do infante, diante do acórdão que estabeleceu sua guarda provisória compartilhada, com residência de referência no lar da avó materna; II – DECLARO SANEADO O PROCESSO e DELIMITO as questões controvertidas nos termos do item 2 desta decisão; III – DEFIRO a realização de estudo psicossocial nas residências da autora e do requerido, observados os quesitos mínimos estabelecidos no item 3; NOMEIO a assistente social Elisandra Maria Sousa Resende - CREAS GO 7283, e-mail: elisandraresende@hotmail.com, telefone: (61) 9916-69982, para realizar estudo social no domicílio das partes. Ressalto que a assistente social nomeada deverá cumprir integralmente os parâmetros técnicos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como observar os pontos anteriormente fixados, além de outros que achar pertinente para a solução do litígio. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da visita. Neste vértice, INTIME-SE a assistente nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar concordância com a nomeação e informar a data para início do estudo psicossocial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro nas disposições do Decreto Judiciário nº 556/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos na forma do art. 95, §3º, II do CPC, tendo em vista que será realizado dois estudos. Promova a escrivania os atos necessários para intimação da assistente. IV – MANTENHO, até ulterior deliberação, a guarda provisória compartilhada e o lar de referência fixados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento. Apresentado o relatório técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito ou manifestação acerca da necessidade de eventual complementação probatória. Em seguida, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5028758-71.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo Ativo: Elena Maria Rodrigues De Sousa Polo Passivo: Matusalem Trindade Batista Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por ELENA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de MATUSALEM TRINDADE BATISTA, objetivando a guarda do infante LYAN LUCAS TRINDADE RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Sobressai dos autos, em síntese, que: 1) a requerente é avó materna do infante; 2) a genitora da criança, Jaquelini Rodrigues Varjão, faleceu, ocasião em que o menor passou a residir e permanecer sob os cuidados da autora; 3) a guarda de fato estaria sendo exercida pela avó materna sem oposição inicial do genitor; 4) a criança encontra-se matriculada na rede pública de ensino; 5) a regularização da guarda seria necessária para possibilitar à requerente a prática dos atos inerentes aos cuidados do infante. Neste vértice, com fulcro nos argumentos acima sintetizados, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda compartilhada do infante, com fixação do lar de referência na residência da avó materna. No mérito, pugnou pela procedência do pedido nos mesmos termos. A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no mov. 5, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o exercício da guarda de fato da criança. Em atendimento parcial à determinação, a demandante, por meio da petição acostada no mov. 8, requereu a realização de estudo de lar pelo Conselho Tutelar, sob o argumento de que encontrava dificuldades para obter documentos comprobatórios da situação fática. Ato contínuo, este Juízo postergou a análise do pedido de diligência e ordenou nova emenda, condicionando a apreciação da tutela de urgência à juntada de anuência expressa do genitor, com firma reconhecida. Naquela oportunidade, ressaltou-se a possibilidade de conversão da lide para o rito consensual, caso houvesse concordância paterna. (mov. 10) Todavia, instada a se manifestar no mov. 13, a autora informou a recusa do genitor em subscrever qualquer documento, inviabilizando a via consensual, ocasião em que reiterou o requerimento de intervenção do Conselho Tutelar. Por força da decisão proferida no mov. 15, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar os pedidos formulados.(mov. 15) Ato seguinte, a requerente adotou a providência no mov. 18. Após, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido, bem como a designação de audiência de mediação. (mov. 20) Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento no mov. 25, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 30. O requerido foi citado e intimado no mov. 40. Conforme termo de audiência de mediação juntado no mov. 41, ambas as partes compareceram ao ato, restando infrutífera a tentativa de composição. Contestação com pedido contraposto apresentada no mov. 43. Na oportunidade, o requerido declarou, em síntese, que: 1) permanece vivo, presente e plenamente capaz de exercer as responsabilidades parentais; 2) inexistem elementos que demonstrem sua incapacidade para o exercício da guarda; 3) possui profissão, renda e condições de prover o sustento do filho; 4) estaria impedido de conviver com a criança desde janeiro de 2026, em razão de retenção indevida promovida pela autora; 5) a participação da avó materna deve ser preservada de forma complementar, sem se sobrepor ao poder familiar do genitor. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, a fixação da guarda unilateral em seu favor e a regulamentação da convivência entre o infante e a avó materna em finais de semana alternados. Na mesma oportunidade, o requerido formulou pedido de tutela de urgência, objetivando a busca e apreensão da criança e sua entrega ao genitor ou, subsidiariamente, a imediata regulamentação da convivência paterna. Réplica apresentada no mov. 47, ocasião em que a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou que exerce, de forma exclusiva, os cuidados cotidianos do infante, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em ato ordinatório, foi promovida a intimação das partes para o saneamento participativo. No mov. 51, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A patrona do requerido apresentou renúncia ao mandato no mov. 54, tendo o demandado permanecido inerte, embora cientificado da necessidade de constituição de novo procurador. Nesse ínterim, sobreveio acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela autora, por meio do qual o recurso foi conhecido e provido, para conceder a guarda provisória compartilhada do infante, com lar referencial na residência da avó materna. (mov. 59) Por meio do despacho exarado no mov. 60, este Juízo determinou a expedição do termo de guarda provisória e renovou a vista dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 64, pugnou pela fixação, como ponto controvertido, das condições psicossociais, afetivas e materiais de ambas as partes para o exercício da guarda da criança, bem como pela realização de estudo social nas residências da avó materna e do genitor, contemplando a escuta e observação do infante. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, consistente na busca e apreensão da criança e em sua entrega ao genitor, a pretensão encontra-se prejudicada diante da superveniência do acórdão proferido no agravo de instrumento, que estabeleceu a guarda provisória compartilhada do infante, com residência de referência no lar da avó materna. A regulamentação da convivência paterno-filial, por sua vez, será apreciada após a realização do estudo técnico, quando estarão disponíveis elementos mais seguros acerca da realidade familiar e das necessidades da criança. Registre-se, ainda, que a renúncia da patrona do requerido foi regularmente comunicada, tendo o demandado permanecido inerte quanto à constituição de novo advogado. O processo, portanto, prosseguirá independentemente de nova intimação para essa finalidade, observadas as consequências processuais previstas no artigo 112 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, o feito saneado. 2. Dos pontos controvertidos A definição da guarda deve observar, primordialmente, o melhor interesse da criança, assegurando-lhe convivência familiar saudável, estabilidade emocional, proteção integral e atendimento adequado de suas necessidades materiais e afetivas, conforme os artigos 4º, 6º, 19, 33 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita às condições materiais das partes. Mostra-se necessário examinar o histórico dos cuidados prestados ao infante após o falecimento da genitora, os vínculos afetivos estabelecidos, a participação do pai em sua vida e os possíveis efeitos de eventual alteração de sua residência e rotina. Desse modo, FIXO como pontos controvertidos: 1 - o histórico dos cuidados prestados ao infante após o falecimento de sua genitora, especialmente quanto à pessoa que vem atendendo às suas necessidades cotidianas; 2 - as atuais condições sociais, afetivas, familiares, habitacionais e materiais da avó materna e do genitor para o exercício da guarda; 3 - a natureza e a intensidade dos vínculos afetivos mantidos pela criança com a avó materna, com o genitor e com os demais integrantes de ambos os núcleos familiares; 4 - a efetiva participação do genitor na vida do filho, inclusive antes e depois do falecimento da genitora, bem como as circunstâncias relacionadas à alegada restrição da convivência paterno-filial; 5 - a existência e a qualidade da rede de apoio disponível a cada uma das partes; 6 - a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse do infante, inclusive quanto à viabilidade da manutenção da guarda compartilhada entre a avó materna e o genitor; 7 - a residência que proporciona maior estabilidade, segurança e continuidade aos cuidados, à rotina escolar, ao acompanhamento de saúde e à convivência comunitária da criança; 8 - a necessidade e a forma de regulamentação da convivência do infante com o genitor e com a avó materna, inclusive quanto à conveniência de eventual aproximação ou ampliação gradual; e 9 - os possíveis impactos emocionais, sociais e familiares decorrentes da manutenção ou da alteração da situação atualmente vivenciada pela criança. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o exercício da guarda de fato e a adequação da manutenção do lar de referência em sua residência. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive sua efetiva participação na vida do filho e as condições que afirma possuir para assumir os cuidados da criança. A distribuição do ônus probatório, contudo, não afasta os poderes instrutórios do Juízo, sobretudo porque a demanda envolve direito indisponível de criança, devendo a solução ser orientada pela proteção integral e pelo seu melhor interesse. 3. Das provas a serem produzidas Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à adequada resolução da controvérsia, ainda que não tenham sido requeridas pelas partes, especialmente nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes. A prova documental já apresentada fica admitida, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir. O requerido, embora intimado para o saneamento participativo, permaneceu inerte. Não houve, portanto, requerimento específico e fundamentado de produção de prova oral. Não obstante, os documentos constantes dos autos são insuficientes para esclarecer integralmente a dinâmica familiar, as condições atuais dos dois núcleos e os vínculos afetivos da criança. A realização de avaliação técnica mostra-se, assim, necessária para fornecer elementos objetivos à definição da guarda, da residência de referência e do regime de convivência. Por essa razão, DEFIRO pedido formulado pelo Ministério Público e, consequentemente, DETERMINO a realização de estudo psicossocial nas residências da avó materna e do genitor, com entrevistas individuais e escuta protegida do infante, observadas sua idade, maturidade e capacidade de compreensão. O estudo deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: 1 - a composição de cada núcleo familiar e a identificação das pessoas que residem nos respectivos domicílios; 2 - as condições de moradia, segurança, higiene, organização e adequação dos ambientes às necessidades da criança; 3 - a situação socioeconômica das partes, suas atividades profissionais, disponibilidade para os cuidados cotidianos e eventual dependência de terceiros; 4 - a rede familiar, comunitária e institucional de apoio disponível à avó materna e ao genitor; 5 - o histórico dos cuidados dispensados ao infante desde o falecimento da genitora, identificando quem se responsabiliza por alimentação, saúde, educação, lazer e acompanhamento diário; 6 - a rotina atual da criança, incluindo frequência e adaptação escolar, acompanhamento médico, atividades extracurriculares, convivência comunitária e eventual necessidade especial; 7 - os vínculos afetivos do infante com a avó materna, com o genitor e com os demais integrantes dos respectivos núcleos familiares; 8 - a qualidade das interações observadas entre a criança e cada uma das partes; 9 - o grau de participação do genitor na vida do filho antes e depois do falecimento da genitora, bem como as circunstâncias que possam ter contribuído para eventual afastamento ou restrição da convivência; 10 - a capacidade das partes de dialogar, compartilhar informações e cooperar nas decisões relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento da criança; 11 - a existência de conflitos familiares, exposição da criança a disputas entre os adultos, interferências indevidas na convivência ou circunstâncias que possam comprometer seu desenvolvimento emocional; 12 - a existência de fatores de risco ou vulnerabilidade em qualquer dos núcleos familiares, inclusive violência, negligência, abuso de substâncias, instabilidade emocional ou ausência de supervisão adequada; 13 - a percepção da criança acerca de sua realidade familiar e de seus vínculos, mediante abordagem compatível com sua idade e grau de desenvolvimento, evitando-se questionamentos sugestivos ou a transferência ao infante da responsabilidade pela escolha de sua guarda; 14 - os possíveis impactos da manutenção ou da alteração da residência de referência e da rotina atualmente estabelecida; 15 - a conveniência de eventual período de aproximação, adaptação ou ampliação gradual da convivência paterno-filial; 16 - a modalidade de guarda, a residência de referência e o regime de convivência que, sob a perspectiva técnica, melhor atendam às necessidades e ao interesse da criança; e 17 - a necessidade de avaliação psicológica complementar, acompanhamento familiar ou encaminhamento das partes e do infante à rede de proteção. A profissional poderá abordar outros elementos que considerar relevantes e deverá apresentar conclusão técnica fundamentada, sem prejuízo da autonomia jurisdicional na apreciação da prova. Por ora, mostra-se prematura a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de prova oral ou de outras diligências será reavaliada após a apresentação do estudo e a manifestação das partes e do Ministério Público. 4. Dispositivo Diante do exposto: I – DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência destinado à busca e apreensão do infante, diante do acórdão que estabeleceu sua guarda provisória compartilhada, com residência de referência no lar da avó materna; II – DECLARO SANEADO O PROCESSO e DELIMITO as questões controvertidas nos termos do item 2 desta decisão; III – DEFIRO a realização de estudo psicossocial nas residências da autora e do requerido, observados os quesitos mínimos estabelecidos no item 3; NOMEIO a assistente social Elisandra Maria Sousa Resende - CREAS GO 7283, e-mail: elisandraresende@hotmail.com, telefone: (61) 9916-69982, para realizar estudo social no domicílio das partes. Ressalto que a assistente social nomeada deverá cumprir integralmente os parâmetros técnicos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como observar os pontos anteriormente fixados, além de outros que achar pertinente para a solução do litígio. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da visita. Neste vértice, INTIME-SE a assistente nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar concordância com a nomeação e informar a data para início do estudo psicossocial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro nas disposições do Decreto Judiciário nº 556/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos na forma do art. 95, §3º, II do CPC, tendo em vista que será realizado dois estudos. Promova a escrivania os atos necessários para intimação da assistente. IV – MANTENHO, até ulterior deliberação, a guarda provisória compartilhada e o lar de referência fixados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento. Apresentado o relatório técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito ou manifestação acerca da necessidade de eventual complementação probatória. Em seguida, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.