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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5028756-63.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: DANIELA APARECIDA SESERING BATISTA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações".
Ainda que o dispositivo mencione a complexidade da matéria de fato ou de direito como pressuposto para a adoção do saneamento conjunto, a sua interpretação teleológica e sistemática recomenda aplicação extensiva, permitindo sua utilização também em outras hipóteses, como, por exemplo, a elevada carga de trabalho da unidade judiciária.
Embora os indicadores de produtividade tenham evoluído significativamente desde a assunção desta Subscritora na titularidade desta Unidade Jurisdicional, o acervo remanescente ainda é expressivo (e a entrada de novos casos é alta), o que exige a adoção de técnicas de saneamento e gestão voltadas à efetivação do princípio da razoável duração do processo consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no art. 4° do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, decido aplicar o procedimento previsto no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil a todos os processos em fase de saneamento, como estratégia de uniformização e racionalização da marcha processual. Deixo, porém, de designar audiência específica, em atenção ao princípio da celeridade.
Assim, às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o art. 357 do Código de Processo Civil, indicando expressamente:
a) os pontos incontroversos;
b) os pontos controvertidos;
c) as questões relevantes de direito que demandam apreciação judicial;
d) a eventual necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com a devida justificação legal; e
e) as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Int.