Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028748-80.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELANIR DA PENHA TORREZANI SALES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) e outros RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028748-80.2023.8.08.0024 APELANTE: ELANIR DA PENHA TORREZANI SALES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DRA. SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REENQUADRAMENTO PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidora municipal, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, contra sentença que julgou improcedente ação destinada ao reenquadramento de sua aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade acidentária, com recálculo dos proventos para 100% da média aritmética, sob a alegação de que sua incapacidade definitiva decorreu de agressão física sofrida em sala de aula durante o exercício das funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica judicial; (ii) estabelecer se a revelia da autarquia previdenciária produz presunção de veracidade dos fatos alegados; (iii) determinar se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre a agressão sofrida pela servidora e a incapacidade permanente decorrente de transtorno depressivo recorrente; e (iv) verificar se a autora faz jus ao reenquadramento da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, com percepção de proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a revelia da autarquia previdenciária não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por envolver direitos indisponíveis da Fazenda Pública, permanecendo com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A parte autora, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal do direito à produção de prova pericial, ainda que tenha formulado requerimento na petição inicial. 5. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC não afasta o dever das partes de observar os ônus processuais nem autoriza o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a ausência da prova decorre da própria inércia da parte interessada. 6. A regra excepcional que assegura proventos correspondentes a 100% da média remuneratória exige demonstração inequívoca de que a incapacidade permanente decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. 7. O histórico funcional da servidora evidencia afastamentos médicos reiterados e anteriores ao episódio de agressão, revelando quadro clínico preexistente incompatível com a conclusão de que a incapacidade decorreu exclusivamente do evento narrado. 8. O laudo da Junta Médica Oficial do IPAMV conclui que a incapacidade decorre de enfermidade comum, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova técnica judicial ou por elementos probatórios robustos. 9. Os atestados e relatórios médicos particulares possuem natureza unilateral e não são suficientes, isoladamente, para desconstituir a conclusão da perícia médica oficial nem para comprovar o nexo etiológico exigido pela legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade das alegações de fato quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas, permanece inerte, ainda que tenha requerido a perícia na petição inicial. O poder instrutório do juiz não afasta os efeitos da preclusão decorrente da omissão da parte. O reenquadramento da aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade acidentária exige prova técnica idônea do nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade definitiva. Laudos médicos particulares não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade da perícia médica oficial quando desacompanhados de prova técnica judicial apta a infirmar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 344, 345, II, 370 e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 008/2021, art. 4º, §§ 4º e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 15.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.048.388/RS, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, AREsp 2024/0211093-0 (RJ), Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJe 12.02.2026; TJES, AI nº 024189011422, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 22.01.2019; TJES, AI nº 048169002036, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 24.01.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028748-80.2023.8.08.0024 APELANTE: ELANIR DA PENHA TORREZANI SALES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DRA. SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Na ação de origem, a autora, ex-servidora ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (PEB III) do Município de Vitória, objetivava o reenquadramento previdenciário de sua aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade acidentária, com a consequente majoração de seus proventos para a integralidade (100% da média aritmética simples), sob o argumento de que sua invalidez definitiva decorre diretamente de um episódio de agressão física sofrido em sala de aula, perpetrado por um discente em 25/06/2019. A sentença apelada julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), haja vista que o histórico funcional revela patologias crônicas de cunho mental preexistentes ao infortúnio, não tendo sido produzida prova técnica judicial idônea e imparcial capaz de amparar o nexo de causalidade acidentário. Irresignada, a Apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de preclusão do direito à produção de prova pericial, porquanto requerida desde a petição inicial, alegando cerceamento de defesa e violação aos arts. 10 e 370 do CPC, ao argumento de que incumbia ao magistrado determinar, de ofício, a realização da perícia. No mérito, afirma que o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a agressão física sofrida em sala de aula, em 25/06/2019, e a incapacidade permanente decorrente de transtorno psíquico, invocando, para tanto, o registro do acidente de trabalho, atestados médicos, laudos da Junta Médica do IPAMV e a portaria de aposentadoria. Aduz, ainda, a incidência dos efeitos materiais da revelia e requer a reforma da sentença para reconhecer o nexo causal e determinar o recálculo da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, desde a concessão administrativa, acrescidos das diferenças retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da alegada preclusão do direito à produção de provas e do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC); (ii) a incidência dos efeitos materiais da revelia em relação ao IPAMV; (iii) a existência de nexo causal, direto ou concausal, entre a agressão sofrida pela autora e a incapacidade permanente decorrente de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33); e (iv) o direito ao recálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente no percentual de 100% da média remuneratória, na forma do art. 4º, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 008/2021. Cumpre analisar, de plano, a insurgência recursal quanto à ausência de resposta tempestiva por parte da autarquia previdenciária e a pretensão de aplicação dos efeitos materiais da revelia. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto da revelia e suas exceções, estabelece de forma expressa em seus artigos 344 e 345, inciso II: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; A este respeito, destaco que a jurisprudência do STJ orienta que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). No caso em exame, cuida-se de demanda ajuizada em desfavor de autarquia previdenciária municipal, cuja atuação é balizada pelo princípio da legalidade estrita e pela indisponibilidade dos bens e dinheiros públicos. A concessão de benefícios previdenciários e a higidez dos cofres públicos constituem matérias impregnadas de indisponibilidade jurídica. Assim, ainda que configurada a revelia em seu aspecto meramente processual, consistente na perda do prazo para apresentação de contestação, dela não decorre o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Em se tratando de ente integrante da Fazenda Pública, tal presunção mostra-se inaplicável, por envolver direitos indisponíveis, razão pela qual permanece íntegro o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, a Apelante aduz que a sentença incorreu em erro ao decretar a preclusão da prova pericial e julgar improcedente a pretensão por ausência de prova técnica, argumentando que postulou expressamente a perícia médica na petição exordial e que caberia ao magistrado determiná-la de ofício (art. 370 do CPC). A tese recursal não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, o Juízo a quo, por meio do despacho de ID 21047795, intimou expressamente ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informassem se pretendiam produzir outras provas além daquelas acostadas, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Advertiu-se, ainda, de forma expressa, que o silêncio importaria na preclusão do direito à prova, mesmo havendo requerimento genérico na exordial. A despeito da intimação clara e inequívoca, a Autora permaneceu absolutamente inerte, conforme certificado no ID 21047798, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada para a fase de especificação probatória, permanece silente, sendo irrelevante o fato de haver pedido genérico ou específico formulado na petição inicial. Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art . 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial. 6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual . A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno. 7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado. 8 . Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002666676 RJ 2024/0211093-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) O poder-dever do magistrado de conduzir a instrução probatória, consoante o art. 370 do CPC, não desonera as partes de se submeterem aos preceitos da preclusão temporal e da boa ordem processual. Não é dado à parte adotar conduta omissiva quando instada pelo Poder Judiciário e, posteriormente, suscitar cerceamento de defesa ao receber provimento jurisdicional desfavorável decorrente da própria desídia probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a Apelante o reconhecimento do nexo de causalidade entre o episódio de agressão sofrido em sala de aula no dia 25/06/2019 e a sua posterior aposentadoria por incapacidade permanente (concedida a partir de 01/03/2023), com a consequente alteração da regra de cálculo do benefício para o patamar de 100% da média aritmética. A regência normativa do Município de Vitória/ES a respeito do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente encontra-se estampada no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 008/2021, in verbis: Art. 4º. O cálculo dos benefícios previdenciários utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado [...] [...] § 4º. O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma desse artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 5º. O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 4º nas seguintes situações: I - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 1º quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial a cargo da unidade gestora do RPPS municipal, na forma da lei; Extrai-se do comando legal que a regra geral instaurada após a reforma previdenciária municipal para a aposentadoria por incapacidade permanente é a fixação de proventos no percentual de 60% da média das contribuições. A integralidade (100% da média) constitui exceção expressa e restrita às hipóteses em que a incapacidade definitiva seja comprovadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Para que se proceda ao enquadramento na regra excepcional do § 5º, inciso I, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo etiológico direto ou concausal entre o fato laboral e a invalidez permanente. Analisando detidamente o histórico documental do processo, constata-se que a pretensão da Apelante esbarra na realidade fática revelada por seu próprio Histórico Funcional (ID 21047787, fls. 21/25 e ID 21047805, fl. 03). Embora incontroverso a ocorrência do incidente vivenciado pela servidora no dia 25/06/2019, os registros públicos oficiais demonstraram que a Apelante já apresentava extenso, crônico e sucessivo histórico de afastamentos do trabalho para tratamento de saúde (licenças do art. 91 do Estatuto dos Servidores) muito anteriores ao referido fato, com concessões recorrentes nos anos de 2010, 2011, 2012, 2014, 2016 e 2018. A avaliação realizada pela Junta Médica Oficial do IPAMV no ano de 2022 diagnosticou a servidora como portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33). O laudo emitido pela Junta Médica Oficial da autarquia previdenciária, órgão técnico dotado de competência legal, concluiu expressamente que a invalidez da servidora decorreu de enfermidade ordinária não acidentária. É sabido que os atos administrativos e os laudos exarados por perícia médica oficial gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova técnica em contrário robusta, categórica e imparcial. Os atestados e relatórios médicos particulares juntados pela autora (ID 21047786) possuem caráter unilateral e limitam-se a atestar o estado de saúde e a necessidade temporária de repouso à época dos fatos. Tais documentos são juridicamente insuficientes para desconstituir o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário e a conclusão probatória da Junta Oficial Médica. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM CONFLITO COM O RESULTADO DA PERÍCIA OFICIAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59). 3. Havendo divergência entre a conclusão dos peritos do INSS e do laudo médico apresentado pelo agravante, não há que se falar em prova inequívoca e probabilidade do direito da parte segurada para autorizar a antecipação de tutela quanto ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 4. Hipótese em que é necessária a instrução probatória para aferir se o agravante faz ou não jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189011422, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/01/2019, Data da Publicação no Diário: 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PERÍCIA OFICIAL. CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a perícia oficial – que desfruta de presunção iuris tantum de veracidade –, o agravante passou a não mais preencher um dos requisitos para perceber auxílio-doença, qual seja, ser incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Os laudos médicos particulares revelam-se insuficientes para infirmar a perícia oficial, eis que, a par de atestarem a necessidade de afastamento do trabalho por um semestre, são datados de 2012 e 2013. Logo, não é possível afirmar, com base em tais laudos, que o agravante permanece incapacitado para o trabalho e, portanto, faz jus ao auxílio-doença. 3. O agravante concluiu programa de reabilitação profissional, encontrando-se apto a laborar como assistente administrativo, o que, a teor do art. 62 da Lei nº 8.213⁄90 e do art. 79 de Decreto nº 3.048⁄99, autoriza a cessação do auxílio-doença. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169002036, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2017, Data da Publicação no Diário: 03/02/2017) Diante da preclusão da prova pericial judicial decorrente da inércia da própria Autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não há nos autos elementos técnicos capazes de derruir a conclusão da Junta Médica do IPAMV e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que fixou os proventos no percentual proporcional. Por tais razões, entendo pela manutenção da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais eis que não fixados na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.