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5028748-42.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028748-42.2026.8.21.0015/RS AUTOR: KALLEB NERY CARDOSO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: THYANY JUNQUEIRA NERY ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de ação ajuizada por KALLEB NERY CARDOSO, representado por sua genitora THYANY JUNQUEIRA NERY em face de BANCO PAN S.A., em que relata a parte autora que a representante legal do menor, na época, celebrou o contrato de empréstimo acreditando estar agindo regularmente, sem ter ciência da necessidade de prévia autorização judicial para a contratação. Sustenta, ainda, que a instituição financeira ré procedeu à averbação do empréstimo e à realização dos descontos diretamente no benefício previdenciário do menor, mesmo sem a indispensável autorização judicial. Discorreu sobre o direito e juntou documentos. Postulou em sede de tutela de urgência seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício em relação ao contrato de nº 785526656-0. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise do caso em concreto. No caso em análise, a parte autora informa que a genitora do menor, na qualidade de representante legal, celebrou o contrato de empréstimo. Nesse contexto, não se mostra possível, nesse momento processual, acolher a irregularidade fundada em circustância que decorre da própria conduta da representante legal. Assim, embora a situação da parte autora seja delicada e mereça atenção, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca. A aferição da responsabilidade contratual da ré é questão que exige dilação probatória, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária e, eventualmente, a produção de provas. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré, visando dar-lhe ciência acerca do teor desta decisão. Da Suspensão do Processo - Tema Repetitivo 1414/STJ Constato que a matéria de fundo discutida nos presentes autos – validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado é objeto do Tema Repetitivo 1414, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada no referido tema, impõe-se a suspensão do seu trâmite. Assim, cumpridas as determinações acima (expedição de ofício ao INSS e citação/intimação da parte ré sobre a tutela de urgência), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414/STJ. Cumpra-se. Diligências legais.

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