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TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5028745-42.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ELGA MARIA FLORES ADVOGADO(A): TATIANE RIETH DIAS (OAB RS079342) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença promovido pelo INSS que, após a negativa de provimento da apelação da parte ora agravante contra a sentença condenatória (50753633220194047100), e diante do pedido do INSS de prosseguimento da execução, assim dispôs (evento 170, DESPADEC1); "1. Mantida a sentença pelo e. TRF4 — com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em 50% (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade pela AJG —, rejeito a manifestação da parte exequente (evento 168), cuja pretensão esbarra na coisa julgada, e defiro o pedido do INSS (evento 162). 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores indevidamente levantados. 3. Com o cálculo, intime-se a parte exequente para depositar o montante no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inerte, voltem conclusos para execução do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se." A parte agravante pede atribuição de efeito suspensivo e "e) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos limites das matérias não abrangidas pela coisa julgada, assegurando-se que eventual restituição permaneça rigorosamente limitada ao conteúdo efetivamente estabelecido pelo título judicial; f) seja reconhecido que a Contadoria Judicial possui função exclusivamente técnica, não podendo definir questões jurídicas, ampliar o título ou estabelecer autonomamente critérios de restituição não contidos na decisão transitada em julgado; g) subsidiariamente, caso mantida a determinação de apuração, seja assegurada aos Agravantes oportunidade de manifestação e impugnação do cálculo antes de qualquer determinação de depósito ou início de execução, inclusive quanto ao principal, individualização dos beneficiários, índices, juros, termo inicial e demais critérios utilizados;" É o breve relatório. Decido. Conforme previsão do art. 203 do CPC, os pronunciamentos judiciais são assim classificados: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. O ato objeto do presente recurso se limitou a impulsionar a execução, determinando a atualização do valor devido pela contadoria judicial. Não houve decisão sobre critérios de cálculo nem definição do valor devido. A intimação determinada no item 3 da decisão se deu para oportunizar o pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que do item 4 constou de forma expressa que, no caso de não haver o pagamento, os autos devem retornar para prosseguimento da execução, momento a partir do qual será cabível o exercício do direito de defesa da parte executada, em conformidade com art. 525 do CPC. Desta forma, o pronunciamento impugnado não tem conteúdo decisório algum, revestindo-se de caráter meramente ordinatório, não se enquadrando no conceito de decisão. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa.
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