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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028743-22.2022.4.03.6182 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA contra decisão (id 382058577) que homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa por deixar de considerar que a manifestação existente nos autos não consistia em renúncia imediata ao direito material, mas condicionada ao deferimento da adesão ao programa e conclusão da transação com confirmação integral de quitação do débito. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para revogar a homologação da renúncia (id 383820659). O INMETRO apresentou resposta (id 384707376). É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, 'o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.' gn. (In 'Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Não se verifica a omissão apontada. A embargante sustenta que o pedido formulado consistia na suspensão do feito até a conclusão da transação administrativa, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação teria sido apresentada apenas de forma condicionada à efetiva homologação da transação e à integral quitação do débito. Contudo, a sistemática estabelecida pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024 não admite a figura da renúncia condicionada. A renúncia ao direito que embasa a demanda judicial representa requisito indispensável para a própria adesão à transação extraordinária, devendo ser apresentada de forma irrevogável e sem ressalvas, não sendo possível subordinar sua eficácia à futura homologação do acordo ou à conclusão do procedimento administrativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. REQUERIMENTO DE ADESÃO. TRANSAÇÃO. RENUNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Discute-se o requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024. 3. A Portaria Normativa AGU n.º 150/2024, em seu artigo 11, I, estabelece que o requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária é condicionado à “renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 4. Não há qualquer previsão de renúncia “condicionada” à conclusão da transação. A renúncia é requisito para o próprio requerimento de adesão à transação, cabendo ao devedor ponderar as consequências jurídicas de seus atos, no âmbito de sua liberalidade. Aliás, sequer poderia haver previsão de condicionante para homologação da renúncia, posto que não oponível ao Judiciário. 5. É defeso ao magistrado proferir decisão condicional, nos estritos termos do parágrafo único, do artigo 492, do CPC. Logo, incabível condicionar a homologação do pleito de renúncia a evento futuro e incerto. 6. A parte ou bem renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de mera homologação judicial, ou bem mantém hígida a controvérsia instaurada para solução de mérito a ser dada por este Poder Judiciário. Não é admissível num passo manifestar renúncia ao direito que controverteu na demanda, enquanto em outro passo pretende manter vívida a possibilidade de discutir esse mesmo direito. 7. É vedado às partes a adoção de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inclusive diante da necessária observância do boa-fé objetiva, restando caracterizada a preclusão lógica. 8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019080-09.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) Observa-se, ainda, que o INMETRO informou que a transação extraordinária já tinha sido concluída (id 376961314). Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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