Publicações do processo

5028730-75.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028730-75.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ROSANGELA ASSIS OLIVATO CPF: 437.221.486-34 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSÂNGELA ASSIS OLIVATO ajuizou a presente demanda em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes de descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário. Alega em síntese, quanto aos fatos, que identificou descontos mensais em sua aposentadoria (NB 155.976.721-6) consignados sob a rubrica nº 272 – “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor inicial de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), posteriormente reajustado para R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e, depois, para R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), os quais alega jamais ter autorizado. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) a restituição, em dobro, dos valores descontados; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentação necessária ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 10503316852, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora. Citada (ID 10542939966), a parte ré não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 10570083813. Despacho em ID 10580763145, aplicando à parte ré a pena de revelia e seus efeitos. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10673705828). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cerne da presente demanda prende-se em analisar a alegação da parte autora de que desconhece a contratação de contribuição previdenciária rubrica nº 272 – “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, bem como em verificar a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Verifica-se dos autos que a parte ré, embora devidamente citada (ID 10542939966), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão de ID 10570083813, tendo sido lhe aplicada a pena de revelia e os seus respectivos efeitos, nos termos do despacho de ID 10580763145, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, ex vi do art. 344 do CPC. Porém, considerando que tal presunção é relativa, deve o magistrado atuar com parcimônia em sua aplicação, devendo analisar se as alegações perpetradas pela parte autora encontram-se suficientemente demonstradas nos autos para só depois, e de acordo com seu livre convencimento motivado, decidir. No presente caso, entendo que a parte autora cumpriu sua tarefa ao respaldar os fatos alegados na peça de ingresso com provas, notadamente os extratos do INSS que demonstram as subtrações mensais sob a rubrica nº 272 – “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor inicial de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), posteriormente reajustado para R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e, depois, para R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), entre os meses de outubro de 2023 até novembro de 2024 (ID 10477510012). Assim, entendo não ser razoável exigir que a parte autora demonstre de forma irrefutável a comprovação de que não realizou a contratação da contribuição questionada, nem autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois seria exigir-se a demonstração de fatos negativos, que nesse caso específico poderia ser caracterizado como verdadeira prova “diabólica”. Desse modo, cabia à parte ré a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), que neste caso seria a exibição de contrato de prestação de serviços e/ou outro documento idôneo capaz de legitimar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fato que não se percebe nos autos. Diante disso, aplica-se ao caso a legislação consumerista e a ré é parte legítima por ter causado dano à parte autora decorrente de falha na prestação do serviço comprovada nos autos, gerando os prejuízos alegados pela parte autora, que, efetivamente, comprovou de forma integral a tese inicial. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do direito ao caso dos autos, consigno que, por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo, a responsabilidade do fornecedor será objetiva e, para se eximir desta, deverá demonstrar a presença das excludentes dispostas no art. 14, §3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização (objetiva) da parte ré pela reparação dos danos sofridos pela parte autora, conforme fundamentação supramencionada no plano dos fatos. Ainda, não restou comprovada pelos documentos nos autos as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Diante disso, não há comprovação de qualquer tipo de relação contratual havida entre as partes, tampouco demonstração de autorização da parte autora quanto aos descontos realizados em sua aposentadoria. Nesse sentido, deverá a parte ré devolver à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, considerando o que restou consignado no plano dos fatos. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há elementos que indiquem erro justificável ou a presença de boa-fé objetiva capazes de afastar sua aplicação. Passo a apreciar o pedido de dano moral. Analisando os autos, observo que não se trata de mero aborrecimento, mas constato do conjunto probatório existente que a parte autora foi exageradamente prejudicada pela parte ré, que promoveu sua vinculação à contratação sem a devida anuência, resultando em prejuízos suportados pela consumidora, consubstanciados nos descontos mensais realizados em sua aposentadoria. Feitas tais considerações, para apuração do quantum indenizável, tomando-se por base os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, atuantes sobre a extensão dos danos experimentados, ou seja, a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem descuidar do aspecto lenitivo/pedagógico, arbitro a indenização pelos danos morais verificados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a meu ver suficiente e necessário aos fins a que se presta, sem que se dê azo ao tão famigerado enriquecimento sem causa. Ressalto que a fixação da compensação pelo dano moral em quantia menor ou maior que a solicitada na inicial não implica parcial procedência neste particular ou em julgamento ultra petita, pois o valor da indenização somente pode ser auferido pelo magistrado através de seu prudente arbítrio. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A associação demandada interpôs recurso buscando reforma integral da sentença, alegando, entre outros pontos, nulidade por ausência de litisconsórcio necessário com o INSS e a legalidade da cobrança. O espólio da autora também apelou, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à associação sem fins lucrativos; (ii) estabelecer se a ausência de citação do INSS configura nulidade por suposta formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário sem comprovação de autorização da associada; e (iv) avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige prova concreta de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §1º, do CPC e da Súmula 481do STJ, o que não se verificou no caso, uma vez que a associação não comprovou documentalmente sua incapacidade financeira. 4. A ausência de citação do INSS não configura nulidade, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário. A autarquia previdenciária apenas processa tecnicamente os descontos autorizados, não havendo vínculo jurídico com a contratação nem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços por descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ausência de prova válida da contratação. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento na jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), sendo suficiente a demonstração de conduta culposa do fornecedor. 7.A prática de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar enseja dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento e comprometer a subsistência do consumidor. 8. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando-se a extensão do dano, a função pedagógica da reparação civil e o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento:1.A concessão da gratuidade de justiça à associação sem fins lucrativos depende de prova inequívoca de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de fins lucrativos. 2. O INSS não integra litisconsórcio necessário em demandas que questionam a legalidade de descontos realizados por associações em benefícios previdenciários. 3. A responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários recai sobre a associação, sendo objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada conduta culposa da fornecedora, conforme jurisprudência consolidada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da raz (TJMG -ApelaçãoCível 1.0000.25.467274-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci,15ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados por associação de aposentados. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário, por associação de aposentados, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja considerado módico. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a sistemática da responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação, por parte da ré, da contratação alegada pela autora, somada à revelia, atrai o efeito material previsto no art.344 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de inexistência de autorização para os descontos. A existência de desconto comprovado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, revela cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura na hipótese em que descontos indevidos, realizados por período prolongado, comprometem a estabilidade financeira do consumidor, ensejando abalo psíquico, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que compense o abalo sofrido sem constituir enriquecimento sem causa, e que tenha caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação de aposentados configura relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da contratação pela associação, somada à revelia, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, ainda que em valor considerado módico, pode configurar dano moral indenizável, quando comprovado seu caráter lesivo à dignidade e à segurança do consumidor. (TJMG - Apelação Cível1.0000.25.048125-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS -GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIMENTO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INSS - INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART 373, II, DO CPC – NÃO DESINCUMBÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE -DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. Deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária a associação sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira, por forçado disposto no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O INSS não integra a relação jurídica entre o autor e a associação ré, figurando apenas como agente pagador do benefício previdenciário, pelo que não se há de falar em litisconsórcio passivo necessário. Negando aparte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art.373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que sejam declarados inexistentes os débitos impugnados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, posto que não comprovada a sua autorização, ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Não se pode reputar como lícita a conduta da associação que procede a descontos no benefício previdenciário do segurado a título de contribuição associativa cuja autorização não restou comprovada.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349060-1/001, Relator(a): Des.(a)José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) (destaquei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1. Tornar definitiva a tutela antecipada outrora deferida (ID 10503316852), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2. Determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme a tabela da C.CGJ/TJMG, desde cada desembolso indevido, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, a contar da citação, sendo que, a partir de 28/08/2024 e até o efetivo pagamento, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art.406 e respectivos parágrafos do Código Civil de 2002; 3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem acrescidos de correção monetária, conforme a tabela da C.CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024 e até o efetivo pagamento, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 e respectivos parágrafos do Código Civil de 2002, observando-se, quanto aos juros, o termo inicial na data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado em cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito PQ 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.