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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5028725-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PREGOEIRO OFICIAL - CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DOS MUNICIPIOS DA AMUREL-CIM-AMUREL - TUBARÃO ADVOGADO(A): DAVID WILLIAN WINTER DOS SANTOS (OAB SC072514) AGRAVADO: CIDAMAQ MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (OAB PR115579) ADVOGADO(A): NATALICIO FARIAS (OAB PR047355) INTERESSADO: PESO CAMINHOES E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA CRISTINA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Pregoeiro Oficial do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Amurel – CIM-AMUREL ante decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do mandado de segurança n. 5001872-80.2026.8.24.0075, por meio da qual foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou a empresa Cidamaq Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. do item 2 do Pregão Eletrônico n. 08/2025, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de homologar o resultado do aludido item ou de celebrar contrato com a empresa reclassificada até o julgamento definitivo do writ (processo 5001872-80.2026.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1). Advoga o agravante, em síntese, que a desclassificação da impetrante não decorreu de irregularidade formal sanável, mas do descumprimento de requisito técnico objetivo contido no instrumento convocatório, uma vez que o equipamento ofertado tem potência nominal de 30 HPs, enquanto o edital exigia potência mínima de 33 HPs. Defende, assim, a observância dos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia (evento 1, INIC2). O efeito suspensivo almejado foi por mim deferido para sustar os efeitos da decisão recorrida, restabelecer a desclassificação da impetrante e afastar a determinação de abstenção de homologação ou contratação até o julgamento deste recurso (evento 9, DESPADEC1). Sobreveio comunicação eletrônica noticiando o julgamento dos autos originários (Evento 17). É, no essencial, o relatório. Ao que se vê, há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada. Infere-se, em consulta ao Sistema eproc, ter sido proferida sentença no feito matriz, em 26/8/2026, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. No mesmo pronunciamento, declarou prejudicada a medida liminar concedida no evento 11, cuja eficácia fora suspensa pela decisão proferida neste agravo de instrumento (processo 5001872-80.2026.8.24.0075/SC, evento 66, SENT1). É cristalina, então, a prejudicialidade do recurso ora em debate, como dimana do seguinte precedente deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. PATENTE ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACLARATÓRIO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO. "Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da perda do seu objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe" (TJSC, AI n. 2010.069867-9, de Palhoça, Rel. Des. Henry Petry Junior) (TJSC, AI n. 2014.058404-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9/7/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066927-82.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/8/2022 - destaquei). Enfim, em termos práticos, com o sentenciamento não mais subsiste a decisão agravada, logo, avulta a prejudicialidade e consequente perda de objeto do recurso contra ela interposto. ANTE O EXPOSTO, à luz do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
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