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5028720-95.2022.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3216031/SP (2026/0114973-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595 CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926 CELSO CRUZ JUNIOR - SP298463 JULIO CESAR LOPES - MG201101 TATIANE MATOS COSTA - SP218043 EMBARGADO:TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:VALDEMAR DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:VALDECIR DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:SILVANIRA DE OLIVEIRA GARCEZ ALMEIDA EMBARGADO:SILVANA DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:JOSE ELIAS GARCEZ EMBARGADO:GILBERTO DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:GILMAR DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:OSMAR DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:CLAUDINEI DE OLIVEIRA GARCEZ EMBARGADO:CLAUDINEIA DE OLIVEIRA GARCEZ PINHEIRO EMBARGADO:VANDERLEIA GARCEZ SANTIAGO ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR025517 LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR053293 INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte. Nos embargos de declaração, às fls. 469-473, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão e contradição, visto que não teria apreciado a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal. Não houve impugnação, conforme certidão às fls. 491-502. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tema 1.290/STF, a ser apreciado no RE 1.445.162, tem por objeto a definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, quando prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A controvérsia objeto do presente agravo em recurso especial, contudo, é distinta e se restringe à questão processual relativa à possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários em cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, não há motivo para a suspensão do feito, diante da ausência de identidade entre a matéria submetida ao Tema 1.290/STF e a controvérsia discutida no presente recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A. 2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores. 6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento. 7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.540/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, de fato, houve omissão em razão da não apreciação do pedido de suspensão do processo. De outro lado, contudo, não se constata vício de contradição, em razão da ausência de dissonância entre as premissas e a conclusão alcançada. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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