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5028712-58.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5028712-58.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAJAR LAMEGO ARAGAO REQUERIDO: MUITO MAIS ATACADO JACARAIPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337 Advogado do(a) REQUERIDO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ITAJAR LAMEGO ARAGAO em face de MUITO MAIS ATACADO JACARAIPE LTDA., por meio do qual alega que teria sido abordado, na condição de consumidor, de forma vexatória, excessiva e desnecessária no estacionamento do estabelecimento réu, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência Una as partes não celebraram acordo, tendo sido colhido depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas. Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No mérito, o réu esclarece que o autor teria ingressado no estabelecimento com a finalidade de ameaçar terceiro que lhe devia dinheiro e que, diante da perturbação da ordem e do risco à segurança dos clientes, o segurança do estabelecimento teria solicitado que o autor cessasse com as ofensas e se retirasse do ambiente. Segundo o réu, o autor teria se recusado a se retirar e teria ameaçado o segurança. Pontua-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor era cliente do estabelecimento réu (CDC, arts. 2º e 3º). Embora o réu alegue que a abordagem teria acontecido em razão de atitude do autor, não juntou vídeo de câmera de segurança para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia. Com efeito, o problema do autor com terceira pessoa de fato existiu e o terceiro, inclusive, foi ouvido como testemunha, ou seja, o autor e a terceira pessoa se desentenderam por conta de cobrança de dívida, mas não há prova nos autos de que tenha havido vias de fato ou discussão a ponto de justificar a abordagem feita pelo preposto da requerida, policial que estaria prestando serviço de segurança no local. Por outro lado, as provas documentais e orais são compatíveis com a versão do autor. O vídeo juntado pelo autor mostra o segurança apontando a arma em sua direção (id. 102743026). Além disso, a testemunha (Gabriel Taveira Mota - terceiro com quem o autor discutia), devidamente compromissada, afirmou que viu o segurança apontando a arma para o autor (id. 105522798). Assim, ainda que se considere a necessidade da intervenção do segurança da requerida na discussão travada entre o autor e terceira pessoa, houve desproporcionalidade na abordagem, até porque, repita-se, a requerida não trouxe as imagens do circuito interno de câmera para demonstrar que a atitude do autor implicaria em risco ao regular funcionamento da loja e fosse capaz de justificar a reação do segurança naquela proporção, qual seja, uso de arma de fogo apontada para o autor. Conclui-se, portanto, pela existência de conduta abusiva e abuso de direito por parte do preposto da ré em razão do uso desproporcional de ameaça com arma de fogo pela equipe de segurança contra cliente, que não apresentava risco a integridade de pessoas e do patrimônio da requerida. Diante deste cenário, não há como deixar de reconhecer a lesão moral e o dever de indenizar e por esta razão, se fixa indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se entende suficiente para reparar os danos, até porque se de um lado se reconheceu a desproporcionalidade da conduta do preposto da requerida, de outro lado, não se pode deixar de notar que o autor, em certa medida, criou condições para o início da ação (discussão com terceiro por conta de dívida de locação). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 1 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ITAJAR LAMEGO ARAGAO Endereço: Rua São Paulo, 1643, BLOCO 4, AP 101, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: MUITO MAIS ATACADO JACARAIPE LTDA Endereço: ABIDO SAADI, 1383, LOJA 01, ESTÂNCIA MONAZÍTICA, SERRA - ES - CEP: 29175-110

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