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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5028711-35.2025.4.04.7200/SC AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA PACHECO DE CAMPOS ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Tendo em vista que "(...) A delimitação do imóvel usucapiendo, por meio de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), é documento indispensável para a propositura da ação de usucapião, conforme o art. 320 do CPC e o art. 216-A, inc. II, da Lei nº 6.015/1973. (...)" (TRF4, AC 5003675-94.2025.4.04.7101, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/07/2026), defiro o pedido da União no evento 44.1 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, promova a juntada do "memorial descritivo da poligonal do imóvel e a Planta do imóvel, assinada por profissional habilitado, documentos esses referentes ao terreno em que erigido o Edifício Residencial Sibele". 3. Desde que cumprida a determinação do item supra: a) expeça-se o edital de citação de eventuais terceiros interessados referido na decisão do evento 52.1: Expeça-se edital de citação a eventuais terceiros interessados, nos moldes do art. 259, I e III, do CPC. b) à vista dos novos documentos, intime-se a União para que manifeste eventual interesse na ação; c) por fim, retornem conclusos. 3.1. Não cumprida a determinação do item 2, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Dispenso a indicação e citação dos confinantes, a teor do que dispõe a parte final do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 246. (...) §3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 5. Sem prejuízo, ante a ausência de manifestação de interesse, promova-se a exclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis da autuação.
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