Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Pauta de julgamento
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de setembro de 2026, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028696-32.2026.4.04.7200/SC (Pauta: 672)
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO SOARES LOPES
ADVOGADO(A): ARTHUR BRUSAMOLIN (OAB MG172012)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 04 de setembro de 2026.
Juiz Federal GILSON JACOBSEN
Presidente
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028696-32.2026.4.04.7200/SC
RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO SOARES LOPES
ADVOGADO(A): ARTHUR BRUSAMOLIN (OAB MG172012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão proferida no evento 3, que não conheceu do presente recurso, por entender que a parte pretende questionar decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença.
Alega que:
A r. Decisão agravada transcreveu os dois dispositivos regimentais que definem o cabimento do recurso nesta Egrégia Turma Recursal, o art. 32 da Resolução nº 33/2018 e o art. 33 da Resolução nº 721/2026, ambos com a mesma hipótese dupla [...] a r. Decisão decidiu por critério que a hipótese assim enunciada não contém: "não é possível conhecer da insurgência recursal, já que a parte recorrente pretende a reforma de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença". Enunciou a postergação como hipótese de cabimento e não a aplicou ao caso, embora fosse ela o fundamento expressamente deduzido no recurso [...] A petição do Evento 110 do processo originário intitula-se ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA, com pedido liminar de suspensão do levantamento. O pedido não foi incidental nem implícito: ocupou tópico autônomo, a seção "V — DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO", e foi reiterado na alínea "b" do rol de pedidos [...] A r. Decisão do Evento 112, que decidiu aquela petição, não apreciou o requerimento. Não o deferiu, não o indeferiu e não o mencionou: o seu dispositivo limitou-se a "Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução dos valores ao executado. Intime-se". E nenhuma das r. Decisões posteriores o apreciou. A do Evento 128 suspendeu o cumprimento do ofício, providência que alcançou parte do objeto do pedido, mas o fez no contexto do processamento dos embargos de declaração e sem examiná-lo; a do Evento 138 recusou reexame e remeteu a matéria à via recursal. Pedido de tutela provisória deduzido em tópico autônomo, requerido em caráter liminar e inaudita altera parte, que atravessa quatro decisões sem ser deferido nem indeferido, é pedido postergado. É precisamente a segunda hipótese da norma que a r. Decisão agravada transcreveu [...] O fundamento adotado para o não conhecimento foi o de que se pretende "a reforma de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença". Sucede que nenhuma das três normas transcritas na r. Decisão distingue conforme a fase em que a interlocutória é proferida. As duas regimentais classificam pelo objeto: cabe o recurso contra a decisão que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória, esteja o processo em conhecimento, em cumprimento ou em execução. O requisito da fase, com a devida vênia, não está na norma [...] O recurso sustentou a postergação em tópico próprio, indicando o tópico autônomo e a alínea "b" da petição do Evento 110 e o silêncio da r. Decisão do Evento 112 a respeito. Esse fundamento é, em tese, capaz de infirmar a conclusão do não conhecimento, e por isso o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exigia o seu enfrentamento. Ele não chegou a ser objeto de exame.
É o relato. Decido.
Agravo interposto tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 35 da Resolução nº. 721/2026 da Presidência do TRF da 4ª Região).
Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A provocação da Turma Recursal quanto ao pedido de tutela de urgência deve ser precedida da análise pelo Juízo de origem, que é o competente para primeiramente averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão ou o indeferimento da medida, podendo a parte, ainda, recorrer ao órgão colegiado quando na origem o pedido de tutela tem a apreciação postergada, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma dessas situações, porquanto o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo pelo Colegiado.