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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028692-81.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: ANDREATTA FARMACIA DE MANIPULACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN (OAB PR070915)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da ANVISA e negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a proibição de manipulação de preparações magistrais contendo o fitofármaco CBD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado decorrente da não consideração da revogação da RDC nº 327/2019 pela RDC nº 1.015/2026, e se tal fato superveniente autoriza a concessão de efeitos infringentes para permitir a manipulação de preparações magistrais contendo CBD.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A edição da RDC nº 1.015/2026, que substituiu a RDC nº 327/2019, não configura omissão apta a modificar o julgado, pois a legalidade do ato administrativo impugnado deve ser aferida com base na legislação vigente à época da impetração do mandado de segurança.
5. A nova regulamentação (art. 72, parágrafo único, da RDC nº 1.015/2026) condiciona a manipulação de preparações magistrais contendo CBD à edição de regulamentação específica pela ANVISA, o que afasta a existência de direito líquido e certo imediato.
6. O inconformismo com a fundamentação adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inviável a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração.
7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, conforme o art. 489, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2026.