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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028679-51.2023.8.21.0003/RS RECORRENTE: ANTONIO GABRIEL MOTTA KIELBAUSCAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de reconsideração formulado pela parte autora (77.1), contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, em razão de não ter constado expressamente no dispositivo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, considerando o deferimento do benefício ao início do voto. O pedido não comporta conhecimento. Isso porque, o ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da taxatividade recursal, de modo que os provimentos jurisdicionais só podem ser impugnados por meio das espécies recursais expressamente previstas em lei. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais. Ademais, ainda que na intenção de receber a peça como Embargos de Declaração, constata-se o óbice da intempestividade, uma vez que a insurgência foi protocolada 15 dias após a intimação do acórdão, extrapolando em muito o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, preclusas as vias recursais desta instância, a Secretaria deverá: 1. Certificar o trânsito em julgado do acórdão (71.2), com data do dia subsequente ao término do prazo do recurso cabível; 2. Baixar os autos. Intime-se. Diligências legais.
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