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5028678-11.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028678-11.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: GXS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO GXS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, por meio do qual pretende obter tutela liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários tratados no processo administrativo n. 17830.730293/2025-40, a fim de que tais créditos não sejam considerados óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Afirmou, em síntese, que: a) é associada da Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA e, nessa condição, substituída processual no mandado de segurança coletivo n. 1007175-92.2022.4.01.4300, no qual restou reconhecido o direito das empresas associadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC com limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, quanto aos fatos geradores ocorridos entre 12/08/2022 e 02/05/2024; b) amparada nessa decisão, declarou em DCTFWeb a suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes, vinculados ao processo administrativo n. 17830.730293/2025-40; c) por meio de despacho proferido em 31/09/2025, a Receita Federal considerou exigíveis tais créditos, ao fundamento de que os efeitos do mandado de segurança coletivo estariam restritos à circunscrição territorial da autoridade originalmente apontada como coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO; d) tomou ciência do referido despacho em 10/11/2025; e) após a regularização de outra pendência fiscal autônoma, os créditos vinculados ao mencionado dossiê passaram a constituir o único óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; f) o ato coator impugnado consistiria na recusa atual da autoridade impetrada em expedir a certidão de regularidade fiscal, e não no despacho de 2025, o qual não seria objeto de pedido de anulação ou de desconstituição autônoma. Defendeu a tempestividade da impetração, sob o argumento de que o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016, de 2009, deveria ser contado a partir da recusa atual e renovada à emissão da certidão fiscal, e não a partir do Despacho CTSJ-ECOJ2 – Devat09 n. 8.870/2025. Aduziu fazer jus à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso IV, do mesmo diploma. Sustentou que o mandado de segurança coletivo n. 1007175-92.2022.4.01.4300 não contém limitação territorial expressa quanto aos associados beneficiados, invocando a súmula n. 629 do Supremo Tribunal Federal e a tese fixada no tema n. 1.119 de repercussão geral, que dispensam autorização individual, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a fruição dos efeitos do título coletivo. No mesmo sentido, defendeu que os efeitos e a eficácia da decisão coletiva devem ser aferidos pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não por critério geográfico automaticamente acrescentado ao título. Em caráter liminar, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos vinculados ao processo administrativo em questão, exclusivamente quanto às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, incidentes sobre a parcela da base de cálculo superior a vinte salários mínimos e compreendidas no período protegido pelo mandado de segurança coletivo n. 1007175-92.2022.4.01.4300, bem como a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de considerar tais créditos como óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e se abstenha, ainda, de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou restrições cadastrais fundadas exclusivamente nos créditos discutidos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final. No caso concreto, em menos em análise preliminar, constata-se a ocorrência de decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016, de 2009. O ato coator apontado pela parte impetrante, consistente na recusa à emissão de certidão de regularidade fiscal, não configura ato autônomo e renovado, mas mera consequência da manutenção da exigibilidade dos créditos definida no Despacho CTSJ-ECOJ2 – Devat09 n. 8.870/2025, de 31/09/2025, o qual assentou, de forma explícita e definitiva, a inaplicabilidade do título coletivo à situação da contribuinte (evento 1, DOC_IDENTIF6). A impetrante tomou ciência do referido despacho em 10/11/2025, como afirmou na petição inicial, ao passo que o presente mandado de segurança foi distribuído em 14/08/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016, de 2009. Tratando-se de prazo de natureza decadencial, insuscetível de suspensão ou interrupção, seu decurso implica a extinção do direito de impetrar o writ. A recusa atual à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não constitui novo ato administrativo apto a reabrir o prazo decadencial já consumado, porquanto decorre diretamente da mesma orientação administrativa consolidada no despacho de 2025. Admitir-se interpretação diversa tornaria inaplicável o instituto da decadência sempre que os efeitos do ato impugnado se projetassem no tempo, o que não se coaduna com a natureza do prazo estabelecido pelo legislador. De outro norte, mesmo que fosse superada esta questão, não é dado a este juízo, na estreita via do presente mandado de segurança individual, apreciar ou redefinir o alcance subjetivo e territorial da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo n. 1007175-92.2022.4.01.4300, que tramita perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins (evento 1, DOC_IDENTIF11). Eventual controvérsia acerca dos limites de eficácia daquele título judicial deve ser dirimida no próprio processo em que constituído, sob pena de se admitir a fragmentação da atividade jurisdicional e a prolação de decisões potencialmente contraditórias sobre o mesmo comando judicial. Registre-se não ser usual a condição alegada pela impetrante, que, estando sediada em Governador Celso Ramos/SC e sendo jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis, busca compensação de tributos amparada em ação mandamental que tramita perante a Seção Judiciária de Tocantins, distribuída pela Associação Comercial e Industrial de Palmas/TO em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Palmas/TO (evento 1, DOC_IDENTIF11), haja vista que os limites do julgamento do mandado de segurança n. 1007175-92.2022.4.04.4300 não podem ser sindicados/deliberados por este juízo. Quanto ao perigo na demora, tampouco é inequívoca sua configuração, uma vez que a alegação de prejuízos operacionais decorrentes da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal não se reveste da urgência necessária a autorizar a conc ssão de medida liminar, notadamente diante do reconhecimento da provável decadência do próprio direito de ação. Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Ao Ministério Público Federal, e, após sua manifestação, retornem conclusos para sentença.

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