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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5028670-03.2026.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: CLARICE TERESINHA LENZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL PASSIG (OAB SC067272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar na qual se objetiva:
Alega o agravante que ao ser indeferido o pedido de prorrogação foi ferido o seu direito, sendo que tal medida implica na interrupção da sua única fonte de renda.
É o relatório. Decido.
A motivação utilizada para o indeferimento da liminar não merece trânsito, pois é evidente que, em pedidos como o da espécie, está presente o prejuízo de dano irreparável, acaso não seja restabelecido o benefício imediatamente, pois se trata de valor necessário para a subsistência. Nem mesmo o rito celére do mandado de segurança afasta a urgência.
No caso, ao que se depreende, o sistema impediu o pedido de prorrogação, formulado tempestivamente, conforme se verifica do seguinte print (1.5):
A parte autora também acosta com a inicial vídeo (1.8) simulando a tentativa de requerimento de prorrogação, nos 15 dias anteriores a cessação conforme havia sido assegurado na comunicação de decisão (1.6):
Desse modo, ao que se denota a segurada foi tolhida do direito de requerer a prorrogação do benefício, por motivo que não corresponde aquele noticiado nas informações e na petição do INSS que foi juntada ao ev. 33.1.
Ora, a ausência de ciência do correto do motivo que impediu o pedido de prorrogação configura ilegalidade, que autoriza a continuidade do pagamento do benefício pelo menos até data da reabertura do processo com a oportunidade de pedido de prorrogação.
A respeito da permanência da incapacidade, tenho que este não é o momento adequado para tal análise, pois a discussão gira em torno da ilegalidade/irregularidade do procedimento adotado pela Autarquia, mera questão formal, portanto.
Assim, como está demonstrada a ilegalidade no processamento administrativo, deve ser assegurado o restabelecimento do benefício, com a reabertura do prazo para o pedido de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, o INSS reabra o prazo para o pedido de prorrogação do benefício, bem como, no mesmo prazo, restabeleça o pagamento, até nova avaliação.
Comunique-se ao juiz a quo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, CPC.
Publique-se.