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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5028666-43.2026.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FATIMA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA CRUZ AUGUSTO (OAB RJ190001)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ENUNCIADO 18 DA TNU. INAPLICABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, diante da incompetência do juízo.
É o relatório.
De acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.
O recurso é tempestivo, pois interposto no decêndio subsequente à intimação do Recorrente da sentença.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
É cediço que a competência para ajuizamento de ações em face do INSS é do domicílio do autor, nos termos do Enunciado 71 Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
De todo modo, ainda que não haja negativa de jurisdição, na medida em que a parte autora poderia propor nova demanda no juízo competente, tendo em vista a facilidade de redistribuição dos processos eletrônicos no âmbito desta 2a Região e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam os Juizados Especiais Federais, a redistribuição do feito ao juízo de São João de Meriti se revela a medida mais adequada, no caso em exame.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem para redistribuição a um dos Juizados Especiais de São João de Meriti para o processamento do feito. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.