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5028660-37.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5028660-37.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Dos Reis RÉ(U): Parana Banco S/a SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DOS REIS em face de PARANÁ BANCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato n.º 58024205839331, que afirma jamais ter solicitado, assinado ou autorizado. Relata a realização de descontos mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) sobre seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2024, e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados — ou, subsidiariamente, sua devolução simples —, além de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão proferida no evento 11, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a conexão entre a presente demanda e outra ação ajuizada pela mesma autora em face do réu (processo n.º 5028226-48.2026.8.09.0112). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado em modalidade digital, em 15/01/2024, junto a correspondente bancário credenciado, mediante identificação da consumidora, aceite eletrônico das condições contratuais e coleta de biometria facial — sendo uma das fotografias capturada no interior do próprio correspondente —, tendo o valor líquido da operação, de R$ 1.317,03 (um mil, trezentos e dezessete reais e três centavos), sido transferido, em 22/01/2024, para conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 00027, conta 0010957093), de titularidade da autora e correspondente à mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Arguiu, subsidiariamente, a aplicação do instituto da supressio, ante o decurso de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, e impugnou a pretensão indenizatória. Em réplica, a parte autora impugnou a força probante da selfie apresentada pelo réu, sustentando que tal elemento, isoladamente considerado, não demonstra manifestação de vontade livre e informada, e requereu a produção de prova pericial documentoscópica e de perícia sobre a imagem e os dados eletrônicos da contratação, além da apresentação do contrato original (evento 35). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram: a autora reiterou os pedidos de perícia; o réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, indicou pontos controvertidos, requereu a intimação da autora para juntada de extrato bancário da conta creditada — ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária, nos termos do Tema 1.061 do STJ —, e juntou nova via da Cédula de Crédito Bancário, além de gravação evidenciando o atendimento presencial da autora junto à correspondente bancária. O réu apresentou, ainda, no evento 44, petição noticiando indícios de litigância abusiva com base na Recomendação CNJ n.º 159/2024. Tal petição, contudo, faz referência a comarca e circunstâncias estranhas aos presentes autos — nela consta menção à Comarca de Blumenau/SC, ao passo que a presente demanda tramita perante a Comarca de Nerópolis/GO, onde igualmente reside a parte autora —, de modo que seu conteúdo não guarda pertinência com o caso concreto e não comporta exame nesta sede. Vieram os autos conclusos para sentença, sobrevindo, na sequência, nova petição do réu (evento 46), com a juntada de gravação de tela complementar à filmagem já constante dos autos, relativa ao mesmo atendimento presencial já noticiado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se pronta para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas necessárias à formação do convencimento judicial são de natureza documental, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Quanto ao requerimento de perícia documentoscópica e de perícia sobre a imagem e os dados eletrônicos da contratação, formulado pela parte autora, tenho que se mostra desnecessário ao deslinde da causa. Isso porque a comprovação da regularidade contratual trazida pelo réu não se apoia exclusivamente na fotografia tipo selfie, isoladamente considerada, mas em conjunto de elementos eletrônicos convergentes — hash criptográfica da CCB, trilha de auditoria com registro de IP, geolocalização e dispositivo utilizado, aceite formal das condições contratuais e do custo efetivo total, além de gravação evidenciando a interação presencial direta entre a autora e a correspondente bancária —, cuja análise em conjunto prescinde de exame técnico especializado. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial, por considerá-la protelatória e desnecessária diante do quadro probatório já constante dos autos. O réu arguiu, em preliminar, a conexão entre esta demanda e outra ação proposta pela mesma autora em seu desfavor (processo n.º 5028226-48.2026.8.09.0112), sob o argumento de que ambas decorreriam de idêntica narrativa de fraude em contratações bancárias. Sem razão, contudo. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso, cada ação versa sobre contrato distinto, com numeração, valores e datas próprios, de modo que a mera similitude na narrativa fática — desconhecimento de contratação de empréstimo consignado — não é suficiente para caracterizar conexão própria ou imprópria, sob pena de se admitir a reunião de toda e qualquer demanda ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, independentemente da autonomia de cada relação jurídica discutida. Ademais, o réu não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a efetiva pendência de julgamento da ação apontada, tampouco a existência de risco concreto de decisões conflitantes quanto ao contrato aqui especificamente impugnado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão. Superada a preliminar suscitada, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em saber se houve efetiva contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado n.º 58024205839331 junto ao réu, ou se, ao contrário, tal operação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, circunstância apta a ensejar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos questionados, por se encontrar em melhores condições de produzir a prova acerca do procedimento utilizado para formalização da operação — ônus, ademais, que já lhe fora expressamente atribuído por ocasião da decisão que decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Não foi apresentado apenas instrumento contratual contendo dados unilateralmente inseridos pela instituição financeira. Ao contrário, a documentação revela conjunto convergente de elementos relacionados especificamente à operação discutida nos autos. O banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário n.º 58024205839331, emitida em nome da autora, contendo seus dados pessoais e as condições individualizadas da operação, celebrada em 15/01/2024, em modalidade digital, junto a correspondente bancário credenciado. Além disso, foi juntado dossiê eletrônico contendo a trilha de formalização da contratação, com registro sequencial do acesso à plataforma, do aceite dos termos de uso e política de privacidade, do aceite da autorização de consulta de dados junto ao INSS, da informação do benefício, do aceite do custo efetivo total, do aceite da CCB e, por fim, da coleta de biometria facial utilizada como assinatura eletrônica, associada à hash criptográfica que confere integridade ao documento. Há, ainda, fotografia capturada no procedimento de contratação e vinculada à identificação biométrica da contratante, sendo relevante notar que uma delas foi obtida no interior do próprio correspondente bancário, circunstância corroborada por gravação — filmagem externa e, complementarmente, gravação de tela — evidenciando a interação direta e presencial entre a autora e a atendente do correspondente. A esse conjunto soma-se elemento especialmente relevante: o comprovante de transferência demonstra que, em 22/01/2024, o Paraná Banco transferiu R$ 1.317,03 (um mil, trezentos e dezessete reais e três centavos), valor líquido da operação, para a conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 00027, conta 0010957093) — a mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário do INSS —, o que evidencia a efetiva fruição, por ela, dos valores disponibilizados. A contratação discutida é eletrônica e, por isso, sua comprovação evidentemente não depende da existência de assinatura física aposta em documento impresso. O que deve ser examinado é se os elementos eletrônicos apresentados são aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a vincular a operação à consumidora. E, no caso, são. A CCB, isoladamente considerada, poderia não ser suficiente para afastar a negativa de contratação. Todavia, não é esse o quadro dos autos. O instrumento contratual encontra respaldo em registros eletrônicos específicos da operação, biometria facial, hash criptográfica, dados do dispositivo utilizado, geolocalização compatível e, principalmente, na efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da própria autora, além de gravação que documenta o atendimento presencial da consumidora. A narrativa autoral limita-se ao desconhecimento do empréstimo, sem qualquer impugnação concreta quanto à titularidade da conta destinatária do crédito, à fotografia utilizada na biometria ou à compatibilidade da geolocalização registrada. Note-se, ainda, que a autora, instada a especificar provas, não trouxe aos autos o extrato bancário da conta creditada, tampouco impugnou especificamente o teor da gravação que evidencia sua interação com a correspondente bancária. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira, não prevalece diante do conjunto probatório existente. Assim, reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário encontram fundamento no negócio jurídico celebrado, não havendo que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A pretensão de restituição dos valores pressupõe cobrança indevida, circunstância não verificada. Pela mesma razão, inexistindo ato ilícito atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Registre-se, por oportuno, que também se verifica lapso superior a um ano entre o início dos descontos, ocorrido em fevereiro de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, em janeiro de 2026 — circunstância que, conquanto não constitua o fundamento decisivo do julgamento diante da comprovação da regularidade contratual pelos elementos já examinados, reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos. No caso concreto, entendo que a conduta processual da parte autora ultrapassa a mera formulação de pretensão posteriormente julgada improcedente. A autora não se limitou a questionar aspectos formais da contratação ou a suscitar dúvida quanto às condições do negócio. Ao contrário, afirmou categoricamente jamais ter solicitado, assinado ou anuído ao empréstimo objeto da demanda. O conjunto probatório, porém, demonstra circunstância substancialmente diversa. Além da CCB individualizada, foram apresentados registros sucessivos da contratação eletrônica, com aceite das condições da operação, coleta de biometria facial e gravação de atendimento presencial junto a correspondente bancário credenciado. Houve, ainda, efetiva liberação do valor líquido previsto no contrato, em conta de titularidade da própria autora, na qual recebe seu benefício previdenciário. Não se está, portanto, diante de mera insuficiência de prova da tese autoral, mas de elementos objetivos e convergentes incompatíveis com a afirmação peremptória de que a contratação jamais ocorreu. Ao ingressar em juízo negando de forma absoluta negócio jurídico cuja celebração e execução se encontram suficientemente demonstradas por elementos individualizados, a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual impõe às partes o dever de apresentar os fatos conforme efetivamente ocorridos, não sendo admissível utilizar o processo judicial para obter vantagem patrimonial fundada em narrativa contraditada por prova segura da própria operação impugnada. Reconheço, portanto, a litigância de má-fé da parte autora. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da conduta, o valor da causa e a necessidade de conferir caráter pedagógico à sanção sem torná-la desproporcional, fixo multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte ré. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, ressalvada a multa decorrente da litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5028660-37.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Dos Reis RÉ(U): Parana Banco S/a SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DOS REIS em face de PARANÁ BANCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato n.º 58024205839331, que afirma jamais ter solicitado, assinado ou autorizado. Relata a realização de descontos mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) sobre seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2024, e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados — ou, subsidiariamente, sua devolução simples —, além de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão proferida no evento 11, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a conexão entre a presente demanda e outra ação ajuizada pela mesma autora em face do réu (processo n.º 5028226-48.2026.8.09.0112). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado em modalidade digital, em 15/01/2024, junto a correspondente bancário credenciado, mediante identificação da consumidora, aceite eletrônico das condições contratuais e coleta de biometria facial — sendo uma das fotografias capturada no interior do próprio correspondente —, tendo o valor líquido da operação, de R$ 1.317,03 (um mil, trezentos e dezessete reais e três centavos), sido transferido, em 22/01/2024, para conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 00027, conta 0010957093), de titularidade da autora e correspondente à mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Arguiu, subsidiariamente, a aplicação do instituto da supressio, ante o decurso de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, e impugnou a pretensão indenizatória. Em réplica, a parte autora impugnou a força probante da selfie apresentada pelo réu, sustentando que tal elemento, isoladamente considerado, não demonstra manifestação de vontade livre e informada, e requereu a produção de prova pericial documentoscópica e de perícia sobre a imagem e os dados eletrônicos da contratação, além da apresentação do contrato original (evento 35). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram: a autora reiterou os pedidos de perícia; o réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, indicou pontos controvertidos, requereu a intimação da autora para juntada de extrato bancário da conta creditada — ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária, nos termos do Tema 1.061 do STJ —, e juntou nova via da Cédula de Crédito Bancário, além de gravação evidenciando o atendimento presencial da autora junto à correspondente bancária. O réu apresentou, ainda, no evento 44, petição noticiando indícios de litigância abusiva com base na Recomendação CNJ n.º 159/2024. Tal petição, contudo, faz referência a comarca e circunstâncias estranhas aos presentes autos — nela consta menção à Comarca de Blumenau/SC, ao passo que a presente demanda tramita perante a Comarca de Nerópolis/GO, onde igualmente reside a parte autora —, de modo que seu conteúdo não guarda pertinência com o caso concreto e não comporta exame nesta sede. Vieram os autos conclusos para sentença, sobrevindo, na sequência, nova petição do réu (evento 46), com a juntada de gravação de tela complementar à filmagem já constante dos autos, relativa ao mesmo atendimento presencial já noticiado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se pronta para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas necessárias à formação do convencimento judicial são de natureza documental, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Quanto ao requerimento de perícia documentoscópica e de perícia sobre a imagem e os dados eletrônicos da contratação, formulado pela parte autora, tenho que se mostra desnecessário ao deslinde da causa. Isso porque a comprovação da regularidade contratual trazida pelo réu não se apoia exclusivamente na fotografia tipo selfie, isoladamente considerada, mas em conjunto de elementos eletrônicos convergentes — hash criptográfica da CCB, trilha de auditoria com registro de IP, geolocalização e dispositivo utilizado, aceite formal das condições contratuais e do custo efetivo total, além de gravação evidenciando a interação presencial direta entre a autora e a correspondente bancária —, cuja análise em conjunto prescinde de exame técnico especializado. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial, por considerá-la protelatória e desnecessária diante do quadro probatório já constante dos autos. O réu arguiu, em preliminar, a conexão entre esta demanda e outra ação proposta pela mesma autora em seu desfavor (processo n.º 5028226-48.2026.8.09.0112), sob o argumento de que ambas decorreriam de idêntica narrativa de fraude em contratações bancárias. Sem razão, contudo. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso, cada ação versa sobre contrato distinto, com numeração, valores e datas próprios, de modo que a mera similitude na narrativa fática — desconhecimento de contratação de empréstimo consignado — não é suficiente para caracterizar conexão própria ou imprópria, sob pena de se admitir a reunião de toda e qualquer demanda ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, independentemente da autonomia de cada relação jurídica discutida. Ademais, o réu não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a efetiva pendência de julgamento da ação apontada, tampouco a existência de risco concreto de decisões conflitantes quanto ao contrato aqui especificamente impugnado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão. Superada a preliminar suscitada, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em saber se houve efetiva contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado n.º 58024205839331 junto ao réu, ou se, ao contrário, tal operação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, circunstância apta a ensejar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos questionados, por se encontrar em melhores condições de produzir a prova acerca do procedimento utilizado para formalização da operação — ônus, ademais, que já lhe fora expressamente atribuído por ocasião da decisão que decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Não foi apresentado apenas instrumento contratual contendo dados unilateralmente inseridos pela instituição financeira. Ao contrário, a documentação revela conjunto convergente de elementos relacionados especificamente à operação discutida nos autos. O banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário n.º 58024205839331, emitida em nome da autora, contendo seus dados pessoais e as condições individualizadas da operação, celebrada em 15/01/2024, em modalidade digital, junto a correspondente bancário credenciado. Além disso, foi juntado dossiê eletrônico contendo a trilha de formalização da contratação, com registro sequencial do acesso à plataforma, do aceite dos termos de uso e política de privacidade, do aceite da autorização de consulta de dados junto ao INSS, da informação do benefício, do aceite do custo efetivo total, do aceite da CCB e, por fim, da coleta de biometria facial utilizada como assinatura eletrônica, associada à hash criptográfica que confere integridade ao documento. Há, ainda, fotografia capturada no procedimento de contratação e vinculada à identificação biométrica da contratante, sendo relevante notar que uma delas foi obtida no interior do próprio correspondente bancário, circunstância corroborada por gravação — filmagem externa e, complementarmente, gravação de tela — evidenciando a interação direta e presencial entre a autora e a atendente do correspondente. A esse conjunto soma-se elemento especialmente relevante: o comprovante de transferência demonstra que, em 22/01/2024, o Paraná Banco transferiu R$ 1.317,03 (um mil, trezentos e dezessete reais e três centavos), valor líquido da operação, para a conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 00027, conta 0010957093) — a mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário do INSS —, o que evidencia a efetiva fruição, por ela, dos valores disponibilizados. A contratação discutida é eletrônica e, por isso, sua comprovação evidentemente não depende da existência de assinatura física aposta em documento impresso. O que deve ser examinado é se os elementos eletrônicos apresentados são aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a vincular a operação à consumidora. E, no caso, são. A CCB, isoladamente considerada, poderia não ser suficiente para afastar a negativa de contratação. Todavia, não é esse o quadro dos autos. O instrumento contratual encontra respaldo em registros eletrônicos específicos da operação, biometria facial, hash criptográfica, dados do dispositivo utilizado, geolocalização compatível e, principalmente, na efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da própria autora, além de gravação que documenta o atendimento presencial da consumidora. A narrativa autoral limita-se ao desconhecimento do empréstimo, sem qualquer impugnação concreta quanto à titularidade da conta destinatária do crédito, à fotografia utilizada na biometria ou à compatibilidade da geolocalização registrada. Note-se, ainda, que a autora, instada a especificar provas, não trouxe aos autos o extrato bancário da conta creditada, tampouco impugnou especificamente o teor da gravação que evidencia sua interação com a correspondente bancária. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira, não prevalece diante do conjunto probatório existente. Assim, reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário encontram fundamento no negócio jurídico celebrado, não havendo que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A pretensão de restituição dos valores pressupõe cobrança indevida, circunstância não verificada. Pela mesma razão, inexistindo ato ilícito atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Registre-se, por oportuno, que também se verifica lapso superior a um ano entre o início dos descontos, ocorrido em fevereiro de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, em janeiro de 2026 — circunstância que, conquanto não constitua o fundamento decisivo do julgamento diante da comprovação da regularidade contratual pelos elementos já examinados, reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos. No caso concreto, entendo que a conduta processual da parte autora ultrapassa a mera formulação de pretensão posteriormente julgada improcedente. A autora não se limitou a questionar aspectos formais da contratação ou a suscitar dúvida quanto às condições do negócio. Ao contrário, afirmou categoricamente jamais ter solicitado, assinado ou anuído ao empréstimo objeto da demanda. O conjunto probatório, porém, demonstra circunstância substancialmente diversa. Além da CCB individualizada, foram apresentados registros sucessivos da contratação eletrônica, com aceite das condições da operação, coleta de biometria facial e gravação de atendimento presencial junto a correspondente bancário credenciado. Houve, ainda, efetiva liberação do valor líquido previsto no contrato, em conta de titularidade da própria autora, na qual recebe seu benefício previdenciário. Não se está, portanto, diante de mera insuficiência de prova da tese autoral, mas de elementos objetivos e convergentes incompatíveis com a afirmação peremptória de que a contratação jamais ocorreu. Ao ingressar em juízo negando de forma absoluta negócio jurídico cuja celebração e execução se encontram suficientemente demonstradas por elementos individualizados, a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual impõe às partes o dever de apresentar os fatos conforme efetivamente ocorridos, não sendo admissível utilizar o processo judicial para obter vantagem patrimonial fundada em narrativa contraditada por prova segura da própria operação impugnada. Reconheço, portanto, a litigância de má-fé da parte autora. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da conduta, o valor da causa e a necessidade de conferir caráter pedagógico à sanção sem torná-la desproporcional, fixo multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte ré. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, ressalvada a multa decorrente da litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02

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