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5028651-23.2019.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de julgamento de contas. Alegação de contradição com decisão anterior proferida em agravo de instrumento e de omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição decorrente de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não decorrente de divergência com decisão anterior. 4. Decisão proferida em agravo de instrumento, sob cognição sumária, não vincula o julgamento de mérito realizado após cognição exauriente. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977 e conclui pela sua inaplicabilidade. 6. A pretensão de modificar os fundamentos do acórdão caracteriza rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 2. Decisão proferida em agravo de instrumento sob cognição sumária não vincula o julgamento de mérito. 3. A rediscussão do mérito não constitui finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028651-23.2019.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA EMBARGANTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EMBARGADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GAMELEIRA DE GOIÁS RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de julgamento de contas. Alegação de contradição com decisão anterior proferida em agravo de instrumento e de omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição decorrente de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não decorrente de divergência com decisão anterior. 4. Decisão proferida em agravo de instrumento, sob cognição sumária, não vincula o julgamento de mérito realizado após cognição exauriente. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977 e conclui pela sua inaplicabilidade. 6. A pretensão de modificar os fundamentos do acórdão caracteriza rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 2. Decisão proferida em agravo de instrumento sob cognição sumária não vincula o julgamento de mérito. 3. A rediscussão do mérito não constitui finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO GALDINO DE SOUZA em face do acórdão proferido no bojo da Remessa Necessária e Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos para negar provimento ao apelo e prover a remessa necessária. A decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando a nulidade que havia sido declarada em relação ao procedimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 001/2018. O acórdão manteve a validade do Decreto Legislativo nº 025/2018, que rejeitou as contas do embargante relativas ao exercício de 2016, por entender que o procedimento de julgamento na Câmara Municipal observou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, o julgado consignou que a divergência entre o parecer da comissão legislativa e o do Tribunal de Contas não impõe, por si só, a abertura de nova fase de manifestação, e que a não aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/77 foi correta, pois o parecer do TCM/GO foi pela aprovação com ressalvas, não se enquadrando na hipótese legal. Quanto à CPI, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief, concluindo pela ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa (mov. 193). O embargante, GILBERTO GALDINO DE SOUZA, alega que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão. Sustenta, primeiramente, que o julgado foi contraditório ao não considerar as conclusões do Agravo de Instrumento nº 5115233-70.2019.8.09.0000, anteriormente julgado, que teria reconhecido a violação ao seu direito de defesa no processo de julgamento das contas. Aponta que, embora a decisão agravada tenha sido proferida em cognição sumária, ela indicava a probabilidade do direito, especialmente no que tange à ausência de oportunidade de defesa após pareceres desfavoráveis na Câmara. Em segundo lugar, aduz a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/77. Argumenta que, independentemente da natureza do parecer do Tribunal de Contas, uma vez que a Câmara, por meio de suas comissões, se posicionou pela rejeição, deveria ter sido garantido o prazo de vinte dias para regularização das contas antes do julgamento final em plenário, o que não ocorreu, configurando cerceamento de defesa. Cita ementas e trechos de julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, para reforçar a tese da indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em processos de julgamento de contas de prefeito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado (mov. 198). Dispensadas as contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. Passo ao VOTO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que o acórdão é contraditório por não ter seguido o entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 5115233-70.2019.8.09.0000, que, em sede de tutela de urgência, havia reconhecido a probabilidade do seu direito por suposta violação à ampla defesa. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a contradição com decisões anteriores, peças processuais ou provas dos autos. Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento foi baseada em cognição sumária, típica das tutelas provisórias, e não vincula o julgamento de mérito, que se dá em cognição exauriente, após a completa instrução processual. O acórdão embargado, ao analisar aprofundadamente o conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal, superando a análise perfunctória anterior. Inexiste, portanto, o vício apontado. O embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/77, que garantiria prazo para regularização das contas antes do julgamento em plenário. O vício também não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que “Também não procede a alegação de violação ao art. 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/1977. O dispositivo prevê a concessão de prazo ao Prefeito apenas quando o parecer definitivo do Tribunal de Contas for favorável à rejeição das contas ou à aprovação condicionada ao cumprimento de diligências. No caso, contudo, o TCM/GO opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem impor qualquer diligência à Câmara Municipal, razão pela qual não se configurou a hipótese legal invocada pelo apelante”. O que o embargante demonstra, em verdade, é seu inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão. As questões essenciais ao julgamento foram adequadamente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, de modo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, situação sobre a qual a parte já havia sido advertida, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 698 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Em razão do caráter manifestamente protelatório, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de julgamento de contas. Alegação de contradição com decisão anterior proferida em agravo de instrumento e de omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição decorrente de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não decorrente de divergência com decisão anterior. 4. Decisão proferida em agravo de instrumento, sob cognição sumária, não vincula o julgamento de mérito realizado após cognição exauriente. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977 e conclui pela sua inaplicabilidade. 6. A pretensão de modificar os fundamentos do acórdão caracteriza rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 2. Decisão proferida em agravo de instrumento sob cognição sumária não vincula o julgamento de mérito. 3. A rediscussão do mérito não constitui finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028651-23.2019.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA EMBARGANTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EMBARGADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GAMELEIRA DE GOIÁS RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de julgamento de contas. Alegação de contradição com decisão anterior proferida em agravo de instrumento e de omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição decorrente de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não decorrente de divergência com decisão anterior. 4. Decisão proferida em agravo de instrumento, sob cognição sumária, não vincula o julgamento de mérito realizado após cognição exauriente. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/1977 e conclui pela sua inaplicabilidade. 6. A pretensão de modificar os fundamentos do acórdão caracteriza rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 2. Decisão proferida em agravo de instrumento sob cognição sumária não vincula o julgamento de mérito. 3. A rediscussão do mérito não constitui finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO GALDINO DE SOUZA em face do acórdão proferido no bojo da Remessa Necessária e Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos para negar provimento ao apelo e prover a remessa necessária. A decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando a nulidade que havia sido declarada em relação ao procedimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 001/2018. O acórdão manteve a validade do Decreto Legislativo nº 025/2018, que rejeitou as contas do embargante relativas ao exercício de 2016, por entender que o procedimento de julgamento na Câmara Municipal observou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, o julgado consignou que a divergência entre o parecer da comissão legislativa e o do Tribunal de Contas não impõe, por si só, a abertura de nova fase de manifestação, e que a não aplicação do art. 196 da Lei Estadual nº 8.268/77 foi correta, pois o parecer do TCM/GO foi pela aprovação com ressalvas, não se enquadrando na hipótese legal. Quanto à CPI, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief, concluindo pela ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa (mov. 193). O embargante, GILBERTO GALDINO DE SOUZA, alega que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão. Sustenta, primeiramente, que o julgado foi contraditório ao não considerar as conclusões do Agravo de Instrumento nº 5115233-70.2019.8.09.0000, anteriormente julgado, que teria reconhecido a violação ao seu direito de defesa no processo de julgamento das contas. Aponta que, embora a decisão agravada tenha sido proferida em cognição sumária, ela indicava a probabilidade do direito, especialmente no que tange à ausência de oportunidade de defesa após pareceres desfavoráveis na Câmara. Em segundo lugar, aduz a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/77. Argumenta que, independentemente da natureza do parecer do Tribunal de Contas, uma vez que a Câmara, por meio de suas comissões, se posicionou pela rejeição, deveria ter sido garantido o prazo de vinte dias para regularização das contas antes do julgamento final em plenário, o que não ocorreu, configurando cerceamento de defesa. Cita ementas e trechos de julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, para reforçar a tese da indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em processos de julgamento de contas de prefeito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado (mov. 198). Dispensadas as contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. Passo ao VOTO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que o acórdão é contraditório por não ter seguido o entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 5115233-70.2019.8.09.0000, que, em sede de tutela de urgência, havia reconhecido a probabilidade do seu direito por suposta violação à ampla defesa. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a contradição com decisões anteriores, peças processuais ou provas dos autos. Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento foi baseada em cognição sumária, típica das tutelas provisórias, e não vincula o julgamento de mérito, que se dá em cognição exauriente, após a completa instrução processual. O acórdão embargado, ao analisar aprofundadamente o conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal, superando a análise perfunctória anterior. Inexiste, portanto, o vício apontado. O embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/77, que garantiria prazo para regularização das contas antes do julgamento em plenário. O vício também não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que “Também não procede a alegação de violação ao art. 196, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.268/1977. O dispositivo prevê a concessão de prazo ao Prefeito apenas quando o parecer definitivo do Tribunal de Contas for favorável à rejeição das contas ou à aprovação condicionada ao cumprimento de diligências. No caso, contudo, o TCM/GO opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem impor qualquer diligência à Câmara Municipal, razão pela qual não se configurou a hipótese legal invocada pelo apelante”. O que o embargante demonstra, em verdade, é seu inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão. As questões essenciais ao julgamento foram adequadamente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, de modo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, situação sobre a qual a parte já havia sido advertida, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 698 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Em razão do caráter manifestamente protelatório, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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