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5028647-59.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5028647-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança, Mensalidades] AUTOR: WARLEY STEFANY NUNES CPF: 34.229.487/0001-09 RÉU: CLAUDIA REGINA IZIDORO GASPARY CPF: 995.125.726-72 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando aos autos, verifica-se que a intimação para a parte ré retornou infrutífera, mas reputo-a eficaz tendo em vista o art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, que considera válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente fornecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WARLEY STEFANY NUNES em face da r. sentença de ID: 10585325523 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais . Aduz a embargante que a referida decisão apresentou erro de fato quanto à validade da cláusula penal contratual e da base de incidência; contradição interna quanto aos efeitos da revelia e confissão da ré; além de omissão quanto à ausência de impugnação do valor cobrado, deficiência na fundamentação de cálculo e aplicação de equidade abstrata . Não foram apresentadas contrarrazões . É o breve relatório.Decido. Recebo os embargos de declaração e dele conheço para que produzam os efeitos legais, interrompendo-se o prazo recursal (art. 50 Lei 9099/95), eis que tempestivo. Analisando a decisão recorrida, verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição, vez que foi realizada a análise de todas as questões postas. Cabe a parte autora, interpor os instrumentos processuais adequados para revisitar o mérito, ante ao seu inconformismo com a sentença prolatada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não haver nenhuma contradição e obscuridade na sentença prolatada. Intimar as partes. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora

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