Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5028647-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança, Mensalidades] AUTOR: WARLEY STEFANY NUNES CPF: 34.229.487/0001-09 RÉU: CLAUDIA REGINA IZIDORO GASPARY CPF: 995.125.726-72 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando aos autos, verifica-se que a intimação para a parte ré retornou infrutífera, mas reputo-a eficaz tendo em vista o art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, que considera válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente fornecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WARLEY STEFANY NUNES em face da r. sentença de ID: 10585325523 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais . Aduz a embargante que a referida decisão apresentou erro de fato quanto à validade da cláusula penal contratual e da base de incidência; contradição interna quanto aos efeitos da revelia e confissão da ré; além de omissão quanto à ausência de impugnação do valor cobrado, deficiência na fundamentação de cálculo e aplicação de equidade abstrata . Não foram apresentadas contrarrazões . É o breve relatório.Decido. Recebo os embargos de declaração e dele conheço para que produzam os efeitos legais, interrompendo-se o prazo recursal (art. 50 Lei 9099/95), eis que tempestivo. Analisando a decisão recorrida, verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição, vez que foi realizada a análise de todas as questões postas. Cabe a parte autora, interpor os instrumentos processuais adequados para revisitar o mérito, ante ao seu inconformismo com a sentença prolatada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não haver nenhuma contradição e obscuridade na sentença prolatada. Intimar as partes. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.