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5028647-57.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5028647-57.2020.8.21.0001/RS AUTOR: MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB RS062109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido urgente formulado pela Recuperanda no evento 1107, PEDEXPALV1, por meio do qual requer o indeferimento definitivo da reserva postulada pelo Município de Porto Alegre, a liberação integral do saldo judicial ou, subsidiariamente, de R$ 661.138,43, para pagamento de credores das Classes I e IV e de créditos que qualifica como extraconcursais, além da intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para informar o estágio da transação tributária federal. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. A presente decisão examina a necessidade de complementação da instrução antes da deliberação sobre os pedidos do evento 1107. Na decisão do evento 1069, o Município de Porto Alegre foi intimado para apresentar demonstrativo atualizado dos débitos tributários relativos às matrículas 19.618, 19.436 e 169.609 na data de 23/04/2026, com discriminação do principal, multa, juros e honorários, além de informar o estado da proposta de transação tributária objeto do expediente SEI nº 24.0.000110054-4. O Município manifestou-se no evento 1082 sem apresentar integralmente as informações determinadas. A ordem foi reiterada na decisão do evento 1100. O prazo transcorreu sem nova manifestação, conforme certificado no evento 1106. O produto da arrematação foi de R$ 1.300.000,00. O alvará de R$ 200.000,00 autorizado na decisão do evento 1069 foi resgatado no evento 1079. Sem considerar a atualização da conta judicial, o saldo nominal remanescente corresponde a R$ 1.100.000,00. O Município indicou o valor de R$ 686.244,55 em seu pedido de reserva. A quantia, contudo, não foi acompanhada do demonstrativo necessário para verificar sua composição, atualização, exigibilidade e correspondência com cada imóvel arrematado. No evento 1107, a Recuperanda requereu a liberação integral do saldo ou, subsidiariamente, de R$ 661.138,43, assim discriminados: R$ 385.430,08 para credores da Classe I, R$ 75.708,35 para credores da Classe IV e R$ 200.000,00 para créditos que qualifica como extraconcursais. Requereu a transferência para conta de titularidade de RMARTINS ADVOGADOS e juntou documentos relativos às tratativas mantidas com o DMAE. As manifestações da Administração Judicial e do Ministério Público dos eventos 1094 e 1098 antecedem o pedido e os documentos do evento 1107. Não houve, portanto, manifestação específica sobre os valores apresentados, os créditos ainda pendentes, a natureza das obrigações qualificadas como extraconcursais, a transferência para conta de terceiro ou os documentos posteriores relativos à transação municipal. O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” A sub-rogação impede a transferência dos débitos tributários anteriores ao arrematante. Não torna, porém, líquido o valor indicado pelo ente público nem dispensa a identificação dos débitos vinculados aos imóveis, sua atualização na data pertinente e a verificação de sua exigibilidade. Por outro lado, a ausência do demonstrativo municipal não permite concluir, desde logo, pela inexistência do crédito ou afastar sua possível repercussão sobre o produto da arrematação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul oferece parâmetros distintos conforme o contexto processual. Em recuperação judicial na qual o preço não havia sido integralmente depositado, a Quinta Câmara Cível decidiu: “Embora não desconheça do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, não havendo o pagamento do valor total mediante depósito em conta, afigura-se inviável a sub-rogação dos débitos tributários sobre o preço da arrematação, sob pena de impossibilitar o cumprimento do próprio plano recuperacional.” (Agravo de Instrumento nº 5355032-16.2023.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Isabel Dias Almeida, julgado em 26/06/2024.) O precedente não resolve diretamente o presente caso, em que o preço foi integralizado, mas demonstra a necessidade de compatibilizar a sub-rogação tributária com as circunstâncias da recuperação e com o cumprimento do plano. Também em recuperação judicial, a Sexta Câmara Cível afastou a destinação direta do produto da alienação à execução fiscal: “Os valores obtidos com a alienação judicial possuem destinação vinculada à reestruturação do passivo tributário, conforme aprovado em juízo, não encontrando respaldo a destinação direta à execução fiscal no contexto da recuperação em curso.” (Agravo de Instrumento nº 5249758-92.2025.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Giovanni Conti, julgado em 28/11/2025.) Em cumprimento de sentença, a Vigésima Câmara Cível reconheceu a possibilidade de reserva independentemente da existência de execução fiscal: “Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço, independentemente da existência de execução fiscal, bastando a reserva do valor correspondente.” (Agravo de Instrumento nº 5246997-88.2025.8.21.7000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Walda Maria Melo Pierro, julgado em 16/10/2025.) Esse último precedente não foi proferido em recuperação judicial e considerou crédito tributário de pequena monta. Sua incidência limita-se, neste momento, a demonstrar que a inexistência de execução fiscal não afasta, por si só, a sub-rogação ou a possibilidade de reserva. Em síntese, os precedentes não autorizam concluir que a mera indicação do crédito assegure seu levantamento imediato, nem que os recursos possam ser liberados sem a prévia avaliação dos efeitos da medida sobre o cumprimento do plano. No caso, ainda precisam ser definidos o saldo atualizado da conta judicial, a composição e a exigibilidade do crédito municipal, os pagamentos vencidos das Classes I e IV, a natureza dos créditos apresentados como extraconcursais e a adequação da transferência para conta de terceiro. Essas questões devem ser examinadas inicialmente pela Administração Judicial. Ao Município será concedida uma última oportunidade para apresentar o demonstrativo já exigido nos eventos 1069 e 1100. Após, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o conjunto das informações. A sequência permite que a futura decisão fixe, de forma líquida e objetiva, eventual valor a reservar ou liberar, seus destinatários e a forma de pagamento, sem atribuir ao Cartório a realização de cálculos ou a escolha dos créditos a serem satisfeitos. Por isso, o pedido do evento 1107 ainda não está suficientemente instruído para deliberação definitiva. Ante o exposto, 1. Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 5 dias, sem prejuízo de sinalizar outras questões pendentes, manifestar-se sobre o pedido do evento 1107, devendo: 1.1. informar o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao produto da arrematação, considerado o levantamento de R$ 200.000,00 realizado no evento 1079; 1.2. apresentar, de forma líquida e exata, os valores correspondentes a dois cenários: a) manutenção integral em conta judicial da quantia de R$ 686.244,55 indicada pelo Município; e b) reserva do montante que considere documentalmente demonstrado, esclarecido que a elaboração desses cenários não importa reconhecimento da existência, composição, exigibilidade ou exatidão do crédito tributário alegado; 1.3. conferir os valores de R$ 385.430,08 e R$ 75.708,35 indicados pela Recuperanda, apresentando relação atualizada dos credores das Classes I e IV com pagamentos vencidos e pendentes, individualizados por credor e valor; 1.4. manifestar-se sobre a transferência dos recursos para conta bancária de titularidade de RMARTINS ADVOGADOS; 1.5. identificar os créditos abrangidos pelo valor de R$ 200.000,00, qualificados pela Recuperanda como extraconcursais, e informar se há documentação suficiente para verificar sua origem, natureza, exigibilidade e titularidade; 2. Intime-se, simultaneamente e pela derradeira vez, o Município de Porto Alegre, inclusive por comunicação eletrônica dirigida à Procuradoria-Geral do Município, para que, no prazo de 5 dias: 2.1. apresente demonstrativo atualizado dos débitos tributários relativos às matrículas 19.618, 19.436 e 169.609 na data de 23/04/2026, com discriminação, por matrícula, do principal, multa, juros e honorários; 2.2. informe a exigibilidade dos créditos e eventual inscrição em dívida ativa, parcelamento, suspensão ou pagamento; 2.3. apresente manifestação conclusiva sobre a proposta de transação tributária objeto do expediente SEI nº 24.0.000110054-4, consideradas as tratativas mantidas com o DMAE e os documentos do evento 1107. 3. Decorridos os prazos dos itens 1 e 2, com ou sem manifestação do Município, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação sobre os pedidos formulados no evento 1107. Agendada(s) intimação(ões). Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se.

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