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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5028635-68.2021.4.04.7000/PR RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "seja reformado o acordão, reconhecendo-se a especialidade do labor exercido como vigilante, ou, alternativamente, seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 do STF, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração e da possível modulação de efeitos". O recorrente suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 54, VOTO1): "A sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 01/06/1996 a 16/02/2002 e de 01/09/2011 a 13/11/2019 pela periculosidade, em razão de que comprovado o labor na função de vigilante. Além disso, deixou de reconhecer a especialidade do período de 31/07/2006 a 17/01/2011 sob o fundamento de que não comprovado o porte de arma de fogo e, por consequência, não demonstrada a exposição ao perigo. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, de acordo com o art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1611022/MT, 2016/0172647, Data de publicação: 09/02/2018). Outrossim, trata-se de jurisprudência de observância obrigatória o que dispõe o Tema 1209 do STF. Dessa maneira, como restou afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigilante pela periculosidade, somente é devido o reconhecimento caso comprovada a exposição a agentes nocivos por meio apropriado para a época da prestação do serviço. No caso concreto, os documentos apresentados não registram a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e, portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no que tange aos períodos de 01/06/1996 a 16/02/2002 e de 01/09/2011 a 13/11/2019." Em que pese o STF já tenha julgado o RE 1368225 (Tema 1209), ainda não se operou o trânsito em julgado do acórdão, tendo em vista a oposição de embargos de declaração na data de 12/03/2026. Diante do exposto, considerando a sistemática dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o presente processo deverá ficar sobrestado no aguardo do trânsito em julgado da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1209. Intimem-se. Após, ao sobrestamento.
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