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5028632-15.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028632-15.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) EXECUTADO: IARA PEREIRA ADVOGADO(A): SADY OSCAR ORTH (OAB RS105420) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO ZEILMANN (OAB RS035960) DESPACHO/DECISÃO Admito a execução. Dispensado o adiantamento das custas nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/2025.1 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de se ultimarem os atos executórios, inclusive com fixação de honorários advocatícios no montante de 10%, que desde já vão fixados em caso de não pagamento. Em caso de pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação nos próprios autos. Não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte credora indicar bens à penhora, caso não tenham sido indicados na inicial, bem como informar do interesse em nomear depositário do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), providenciando os meios para sua remoção, ficando desde já cientificado de que no silêncio o(s) bem(ns) ficará(ão) em depósito com o executado. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

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