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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5028630-56.2026.8.09.0094 Autor(s): Suzamar Sousa Silva - CPF/CNPJ nº: 014.923.561-58 Réu(s): Fernando Silveira Franco - CPF/CNPJ nº: 023.061.851-07 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por Suzamar Sousa Silva, em desfavor de Fernando Silveira Franco, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 51 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual. Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Tendo em vista que os envolvidos nada ajustaram acerca do montante bloqueado, registro que a quantia deverá ser liberada em favor da parte autora, conforme anteriormente determinado, atentando-se a interessada para a necessária apresentação de dados bancários. Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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