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5028620-22.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5028620-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARYSSA BATISTA VITORUGO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 Decisão. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LARYSSA BATISTA VITORUGO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter celebrado contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado, nº 6054392780, no valor líquido de crédito de R$ 790,10, a ser pago em 12 parcelas de R$ 113,58. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à operação (9,58 % a.m. e 199,76 % a.a.), aduzindo que esta ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (3,79 % a.m. e 56,20% a.a.), razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais em folha de pagamento para o valor de R$ 103,96, com expedição de ofício ao respectivo órgão pagador, bem como a descaracterização da mora. O pedido formulado pela parte demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016), “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. No tocante à probabilidade do direito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), orienta que a revisão de taxas de juros remuneratórios depende da demonstração cabal de abusividade, geralmente caracterizada por taxas que excedam significativamente a média de mercado. No caso em tela, embora a autora sustente discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, tal matéria demanda dilação probatória e o crivo do contraditório para aferir se o índice pactuado destoa das práticas bancárias específicas para o risco da operação e o perfil do consumidor. Ademais, cumpre destacar que é possível verificar o valor pactuado das parcelas mensais, qual seja, R$ 113,58, bem como as taxas de juros remuneratórios de 6,80% ao mês e 120,21% ao ano, além do Custo Efetivo Total — CET de 8,73% ao mês e 176,92% ao ano, constando, ainda, elementos de contratação eletrônica por biometria facial. Em que pese a autora alegar a existência de um valor incontroverso que entende por devido, não verifico verossimilhança do alegado, tendo em vista que o contrato, que se encontra devidamente assinado eletronicamente via biometria, informa de forma expressa qual seria o valor. Desse modo, o valor recalculado pela parte autora é indicado de forma unilateral, não sendo plausível que este Juízo considere, em sede de tutela antecipada, este valor como incontroverso devido, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação. Além disso, quanto à descaracterização da mora, a Súmula 380 do STJ preceitua que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, o simples ajuizamento da demanda revisional e a indicação de valor que a autora entende devido não são suficientes, por si sós, para afastar os efeitos da mora antes do contraditório e de cognição mais exauriente. Diante disso, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Considerando que, na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, DETERMINO a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa proposta de acordo. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA . Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070209261821300000095144648 CNH Laryssa) Documento de Identificação 26070209261838600000095146260 Comprovante de residência Laryssa Documento de Identificação 26070209261861700000095146258 contrato laryssa Documento de comprovação 26070209261876900000095146257 Hipossuficiência Laryssa Documento de comprovação 26070209261902200000095144655 honorários Laryssa Documento de comprovação 26070209261937200000095144654 parecer Laryssa 2780 Parecer em PDF 26070209261960300000095144653 Petição Laryssa 2780docx Petição inicial (PDF) 26070209261975400000095144652 procuração Laryssa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070209262000700000095144651 hipossuficiencia Documento de comprovação 26070209262039200000095144650 Documento_1780511517069 Documento de comprovação 26070209262058800000095146262 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070213260342200000095167873

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