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5028616-87.2023.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028616-87.2023.8.21.0015/RS RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para que informe o CNPJ e ENDEREÇO da UNIMED DO BRASIL, para cadastro no sistema Eproc e cumprimento do ato determinado.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028616-87.2023.8.21.0015/RS AUTOR: THEO DE OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THEO DE OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA (evento 331, EMBDECL1), opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 323, DESPADEC1, que incluiu a UNIMED DO BRASIL no polo passivo, estendeu a ela os efeitos da tutela de urgência, indeferiu o pedido de limitação temporal de astreintes da UNIMED FERJ e determinou o custeio do tratamento multidisciplinar na Clínica Catavento, no prazo de 5 (cinco) dias, por pagamento direto ou reembolso. A parte autora sustenta que a decisão foi omissa quanto às sessões de fonoaudiologia especializada (4 vezes por semana) e natação terapêutica (1 vez por semana), prescritas pela médica assistente e realizadas fora da Clínica Catavento. Aponta também a inviabilidade financeira do reembolso, pleiteando a fixação de pagamento direto e a autorização de bloqueios prévios via SISBAJUD para assegurar a continuidade dos atendimentos. A Qualicorp manifestou-se no evento 339, PET1 alegando que a obrigação assistencial compete unicamente às operadoras de saúde. A Unimed-Rio sustentou a ausência de vícios na decisão e a impossibilidade de cumprimento direto em razão da transferência operacional de sua carteira (evento 340, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, acolho em parte a insurgência. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a necessidade de integrar a decisão do evento 323, DESPADEC1 para explicitar o rol completo de terapias e a ordem de preferência no cumprimento da obrigação de pagamento. 1. Da extensão do tratamento A decisão do evento 323, DESPADEC1 fez constar no dispositivo o custeio do tratamento na Clínica Catavento. Contudo, os laudos médicos atualizados evidenciam que o plano terapêutico individualizado do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z, Nível II de suporte), inclui procedimentos realizados em locais específicos fora da sede física da clínica, como a fonoaudiologia especializada em autismo, linguagem e seletividade alimentar (4 sessões semanais) e a natação terapêutica (1 sessão semanal). A definição da modalidade, intensidade e frequência do tratamento cabe à médica assistente e à equipe multidisciplinar, consoante a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 14.454/2022 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Assim, acolho os embargos neste ponto para integrar o dispositivo e esclarecer que a ordem abrange todas as terapias prescritas pela médica neuropediatra assistente (Dra. Gabriela Marchisio Giordani, CRM/RS 38.689), devendo o atendimento ocorrer preferencialmente em clínicas e profissionais da rede credenciada das rés em Gravataí/RS e, na ausência ou insuficiência de prestadores credenciados aptos no município de domicílio do autor, mediante custeio direto na Clínica Catavento e demais profissionais e estabelecimentos especializados que já atendem o menor, preservando o vínculo terapêutico: a) Psicoterapia pelo Método ABA/Denver (25 horas semanais); b) Fonoaudiologia especializada em autismo, linguagem e seletividade alimentar (4 sessões semanais); c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (3 sessões semanais); d) Atendimento Psicopedagógico especializado (3 sessões semanais); e) Musicoterapia (2 sessões semanais); f) Natação terapêutica com profissional especializado (1 sessão semanal); g) Acompanhamento nutricional especializado e psicomotricidade, conforme indicação clínica. 2. Da forma de pagamento e medidas de efetivação O custeio trimestral das terapias atinge montante expressivo (R$ 92.550,00). Impor à família o dever de desembolso prévio para posterior reembolso revela-se incompatível com sua capacidade financeira e colocaria em risco a continuidade do tratamento da criança, violando o direito à saúde e à dignidade (artigos 196 e 227 da Constituição Federal). Assim, esclareço que a obrigação primária das rés é disponibilizar o tratamento prioritariamente por meio de sua rede credenciada no município de domicílio do autor. Na hipótese de inexistência, indisponibilidade ou recusa de prestadores credenciados aptos na localidade, impõe-se o pagamento direto aos prestadores e profissionais particulares de saúde indicados, ficando o reembolso integral reservado a situações excepcionais, nas quais a família já tenha realizado o desembolso prévio ou venha a optar por essa via. Por outro lado, o pedido de autorização prévia de bloqueios eletrônicos automáticos nestes autos principais não comporta acolhimento. As medidas de constrição patrimonial, verificação de notas fiscais e liberação de valores por alvará tramitam regularmente nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 5035172-71.2024.8.21.0015, em apenso, que é o meio processual próprio para os atos executivos. 3. Da responsabilidade solidária das rés Por fim, afasto os argumentos das corrés que buscam a exoneração da obrigação. A relação jurídica é de consumo (Súmula nº 608 do STJ), respondendo solidariamente todas as integrantes da cadeia de fornecimento (Qualicorp, Unimed-Rio, Unimed FERJ e Unimed do Brasil), na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Arranjos regulatórios ou acordos de transição interna não podem ser opostos ao consumidor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora (evento 331, EMBDECL1), com efeitos integrativos, para sanar a omissão na decisão do evento 323, DESPADEC1, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto: a) acolho o fato superveniente e determino a inclusão da UNIMED DO BRASIL no polo passivo, ordenando a sua regular citação; b) estendo os efeitos da tutela de urgência à ré UNIMED DO BRASIL, que passa a responder solidariamente com as demais rés pelo integral cumprimento das obrigações; c) indefiro o pedido de limitação das astreintes formulado pela Unimed FERJ; d) determino que as rés (Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas), de forma solidária, garantam e custeiem integralmente o tratamento multidisciplinar contínuo prescrito ao autor Theo de Oliveira da Silva (conforme laudos médicos dos Eventos 286, 308 e 327), abrangendo psicoterapia ABA/Denver (25h semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (3x por semana), psicopedagogia (3x por semana), musicoterapia (2x por semana), fonoaudiologia especializada (4x por semana) e natação terapêutica (1x por semana), com preferência de atendimento por estabelecimentos e profissionais da rede credenciada no município de Gravataí/RS e, na ausência ou insuficiência de prestadores credenciados aptos no local, na Clínica Catavento ou por profissionais e estabelecimentos especializados vinculados ao menor em Gravataí, mediante pagamento direto aos prestadores de serviços no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se o reembolso integral de forma subsidiária caso tenha havido desembolso prévio pela família; e) esclareço que a cobrança de valores devidos e as medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD devem ser requeridas e processadas no Cumprimento Provisório de Decisão nº 5035172-71.2024.8.21.0015, em apenso; f) determino a expedição de mandado de citação e intimação urgente à UNIMED DO BRASIL para cumprimento imediato desta ordem, sob pena de multa diária e medidas executivas no feito em apenso." Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Agendadas intimações das parte e do Ministério Público. Cumpra-se. Dil. legais.

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