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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5028609-51.2026.8.08.0048 REQUERENTE: ITERGINA DO NASCIMENTO DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2, 13 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ITERGINA DO NASCIMENTO DE FREITAS em face de BANCO BMG S.A., BANCO PINE S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS e ter constatado em seu extrato de pagamento diversos descontos que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Discrimina os débitos impugnados como sendo: a) contribuição associativa em prol da ré UNASPUB; b) empréstimo sobre a cartão de crédito consignado junto ao réu BMG; c) contratos de empréstimo consignado atribuídos aos réus PINE, FACTA e ITAÚ CONSIGNADO. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial envolve negócios jurídicos complexos. Os documentos colacionados aos autos pela própria autora contêm Cédulas de Crédito Bancário e dossiês de contratação digital com validação biométrica emitidos por instituições financeiras. Tratando-se de alegação de fraude em operações contratadas por meio digital e de descontos vigentes há longo período na folha de pagamento da segurada, a apuração da higidez formal e material dos pactos demanda o exercício do contraditório prévio e a devida dilação probatória. Não se revela prudente a cessação sumária dos efeitos dos contratos sem a manifestação e apresentação dos documentos originais/comprovantes de repasse do crédito pelas instituições rés. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência. Determinações finais DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072313241279100000096676158 carta de concessão itergina Documento de comprovação 26072313241367600000096676185 Comprovante de residência Documento de comprovação 26072314254148600000096676187 historico-creditos jul 19 - jan 19 Documento de comprovação 26072314260426400000096676188 historico-creditos jul 20 - ago 19 Documento de comprovação 26072314262933800000096676189 historico-creditos jul 21 - ago 20 Documento de comprovação 26072314264557600000096676192 historico-creditos jul 22 - ago 21 Documento de comprovação 26072314270151300000096676193 historico-creditos jul 23 - ago 22 Documento de comprovação 26072314271733700000096676195 historico-creditos jul 24 - ago 23 Documento de comprovação 26072314274328100000096676196 historico-creditos jul 25 - ago 24 Documento de comprovação 26072314280543000000096676197 historico-creditos jul 26 - ago 25 Documento de comprovação 26072314285217600000096676198 Banco Pine Documento de comprovação 26072314282446900000096676200 Crédito BMG - INSS Documento de comprovação 26072314283909800000096676201 Facta Financeira Documento de comprovação 26072314293554800000096676202 Itaú Documento de comprovação 26072314290761900000096676203 Valores históricos Documento de comprovação 26072314292131600000096676204 procuração itergina Documento de comprovação 26072314252349900000096676205 Petição (outras) Petição (outras) 26072717185209400000096933179 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072915032793000000096978326 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito