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5028605-42.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5028605-42.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: JOAO CARAM SOBRINHO ADVOGADO(A): EUMAR ROBERTO NOVACKI (OAB DF064600) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES (OAB DF019992) AGRAVADO: LUCITA NEME FERNANDES RUIZ ADVOGADO(A): EUMAR ROBERTO NOVACKI (OAB DF064600) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES (OAB DF019992) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da embargante em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à legitimidade passiva da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a embargante possui legitimidade passiva, devendo figurar como parte no cumprimento de sentença. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente a demanda com fundamentação suficiente. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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