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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028599-28.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ARIANNE DE CASTRO STIVAL
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
EXEQUENTE: EDER ENDRIGO LEAL DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
EXECUTADO: ALEXANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, deixo de remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas iniciais (Lei 12.765/07 e Provimento nº 34/07 – CGJ, de 16 de outubro de 2007).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, bem como de penhora de bens, suficientes para a garantia da dívida (art. 523, caput, do CPC).
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que transcorrido tal lapso sem pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento espontâneo do débito (art. 523, § 1º do CPC), o montante da condenação deverá ser acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%. Cumprindo salientar que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados.
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Cumpra-se.