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5028599-28.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028599-28.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ARIANNE DE CASTRO STIVAL ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174) EXEQUENTE: EDER ENDRIGO LEAL DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174) EXECUTADO: ALEXANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) ADVOGADO(A): JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude da gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, deixo de remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas iniciais (Lei 12.765/07 e Provimento nº 34/07 – CGJ, de 16 de outubro de 2007). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, bem como de penhora de bens, suficientes para a garantia da dívida (art. 523, caput, do CPC). Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que transcorrido tal lapso sem pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Não havendo o pagamento espontâneo do débito (art. 523, § 1º do CPC), o montante da condenação deverá ser acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%. Cumprindo salientar que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados. Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC. Cumpra-se.

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