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5028596-91.2021.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028596-91.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES ROMERO CPF: 227.589.686-49 e outros RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO GOMES ROMERO e VINICIUS TOCHIO NAGASSE NICOLETI no id 10716940383 em face da decisão de arquivamento de id 10709704672, pugnando pela atribuição de efeito infringente e regular tramitação destes autos, tendo em vista que a execução em apenso está tramitando regularmente. Decido. Recebo recurso, eis que tempestivo. O embargante reitera o pedido para que este processo seja desarquivado, alegando que houve uma confusão entre os dois embargos à execução por ele ajuizados. Tramitava em face dos embargantes dois processos de execução, o de nº 5001059-23.2021.8.13.0079, em que se discutia a obrigação de pagar a multa fixada no TAC, e o de nº 5001058-38.2021.8.13.0079, em que se discute a obrigação de fazer. A primeira ação (obrigação de pagar) foi julgada extinta pela quitação, assim como foram extintos os embargos à execução de nº 5019976-90.2021.8.13.0079 em razão da perda de objeto. Estes embargos à execução foram distribuídos por dependência aos autos nº 5001058-38.2021.8.13.0079 (obrigação de fazer). Por meio da sentença proferida em 23/11/2022, os embargos foram julgados IMPROCEDENTES (id 9662959799). Em face da sentença foi interposta apelação que, em consulta ao site do Tribunal, foi NÃO PROVIDA (1.0000.23.149117-6/001). Se os embargos foram improcedentes, POR ÓBVIO a execução conexa terá sua tramitação regular, pois significa que a tese de defesa dos executados não foi acolhida, prosseguindo a execução em todos os seus termos. Assim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESARQUIVAMENTO DESSE PROCESSO ou em continuidade de tramitação, pois a sentença transitou em julgado. Dito isso, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, pois não há nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se com baixa. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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