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5028587-90.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5028587-90.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MATA ATLANTICA CNPJ: 48.034.917/0001-33 RÉU: RICHARD YULLIAM FERNANDES RODRIGUES CNPJ: 120.158.766-26 SENTENÇA Vistos,etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE MATA ATLÂNTICA em desfavor de RICHARD YULLIAM FERNANDES RODRIGUES, visando à cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas referentes ao apartamento 304, bloco 07, do condomínio autor. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 10460035552 a 10460043496). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 10465525723 e 10465532258). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento (ID 10486684745). Contudo, o mandado de citação restou infrutífero, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 10568347635). A parte autora requereu a substituição do polo passivo (ID 10688685589), tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Sobreveio despacho determinando diligências prévias (ID 10695196931). Posteriormente, por meio da petição de ID 10701835920, a parte autora informou que a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) realizou, na esfera extrajudicial, a quitação integral do débito objeto da presente demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo e o seu definitivo arquivamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A parte autora noticiou a quitação extrajudicial e integral do débito perseguido nestes autos pela Caixa Econômica Federal (terceira adquirente do imóvel gerador das despesas), afirmando não subsistir mais interesse no prosseguimento da demanda. Como cediço, a satisfação extrajudicial do crédito no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte demandante, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a relação processual não se angularizou (ausência de citação do réu) e que a quitação se deu por terceiro perante o credor na via extrajudicial, descabida a condenação do demandado em honorários sucumbenciais. No que tange às custas remanescentes/finais, não havendo atos pendentes a serem praticados ou despesas processuais em aberto além das já satisfeitas no ato da distribuição, impõe-se a dispensa de eventuais custas finais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelo autor. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Se houver determinação de qualquer restrição ou gravame oriundo exclusivamente deste feito, proceda a Secretaria à imediata baixa. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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