Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO MM. Juiz, Em cumprimento à decisão de ID 10731563788, a Contadoria do Juízo procedeu à elaboração dos cálculos, observando os parâmetros expressamente estabelecidos na referida decisão. Para apuração da indenização substitutiva das férias-prêmio, foi adotada como base de cálculo a remuneração integral do mês de junho de 2024, no valor de R$ 4.830,14, conforme determinado pelo Juízo, incluídas as verbas Abono Permanência, Aj. Custo/Alim. Gsaúde e Aj. Custo/Aliment. Fix. Considerando o período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de férias-prêmio, correspondente a 5,5 remunerações mensais, apurou-se o valor principal de: R$ 4.830,14 × 5,5 = R$ 26.565,77. Sobre o referido valor, foram observados os critérios de atualização fixados na decisão, conforme discriminado na memória de cálculo anexa. 1. Período anterior à citação Conforme determinado no item “c” da decisão de ID 10731563788, foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde agosto de 2024 até a data da citação, ocorrida em 03/11/2025, sem incidência de juros de mora no período anterior à citação. Aplicado o respectivo fator de atualização, o valor de R$ 26.565,77 foi atualizado para R$ 28.119,04. 2. Período posterior à citação A partir de 03/11/2025, em observância ao comando judicial, foi aplicado o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a determinação de substituição pela taxa SELIC caso esta se mostre superior. Considerando a data-base do cálculo em 31/08/2026, o valor de R$ 28.119,04 foi atualizado pelo coeficiente de 1,0396497, resultando em R$ 29.233,95. Sobre o valor corrigido foram aplicados juros simples de 2% ao ano, correspondentes a 9 meses (1,5%), no montante de R$ 438,51. Assim, na data-base de 31/08/2026, foi apurado o montante de: R$ 29.672,46 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Ressalta-se que os cálculos foram elaborados estritamente de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 10731563788, especialmente quanto à base de cálculo, período de férias-prêmio, termo inicial da correção monetária, data da citação e critérios de atualização aplicáveis após a constituição da mora. Dessa forma, a Contadoria apresenta os cálculos no valor de R$ 29.672,46, atualizado até 31/08/2026, para apreciação de V. Exa. É a manifestação. José Gonçalves Souto Neto CONTADORIA DO JUÍZO
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5028585-28.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: ELIAS MACEDO LEITE CPF: 270.729.596-53 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO A executada alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente incluiu verbas que não compõem a base de cálculo das férias prêmio e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros (ID 10695532330). O exequente opôs-se a impugnação (ID 10719912946). A Contadoria do Juízo devolveu o processo sem a elaboração dos cálculos, por identificar controvérsia jurídica prévia quanto à definição da base de cálculo (ID 10730071085). É a síntese do necessário. Decido. A sentença determinou o pagamento da indenização substitutiva "tendo por base o último salário percebido pela parte autora antes da aposentadoria" (ID 10605506334). O afastamento preliminar à aposentadoria ocorreu em 24/07/2024, com vigência da aposentadoria em 25/07/2024 e publicação em 05/12/2024 (ID 10606806045). O contracheque de julho de 2024 (ID10534416515) registra mês atípico, composto por parcelas atrasadas, progressões retroativas e ajudas de custo proporcionais ao período trabalhado, que não reflete a remuneração ordinária do servidor. O contracheque de junho de 2024 (ID 10534416515) registra a última remuneração mensal completa e ordinária percebida na ativa, no valor de R$ 4.830,14 (quatro mil oitocentos e trinta reais e quatorze centavos), portanto, o mês de referência que melhor representa o comando da sentença. A norma específica que rege a conversão de férias-prêmio em espécie é o §2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 30.586, de 1989, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 36.470, de 1994, que determina a inclusão de todas as vantagens do cargo, excetuadas apenas as gratificações por serviços extraordinários, hipótese que não se confunde com nenhuma das verbas cuja exclusão pretende o executado. O Decreto Estadual nº 44.391, de 2006, de redação mais genérica, não revogou expressamente a norma específica anterior, que prevalece na espécie. O Abono Permanência integra a remuneração mensal do servidor e não encontra vedação na norma de regência. As ajudas de custo alimentar eram percebidas de forma regular e contínua, conforme demonstram os contracheques juntados ao ID 10534416515, assim, não ostenta caráter eventual. A sentença determinou IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida até a data da citação, e SELIC após a citação. O exequente aplicou a SELIC desde agosto de 2024, sem distinguir o período pré-citação, o que implica incidência de juros antes da constituição da mora. A impugnação da executada é procedente nesse ponto, pois o critério correto é: IPCA-E desde agosto de 2024 até a citação (03/11/2025); e, a partir da citação, como esta ocorreu após 31/07/2025, aplica-se diretamente o regime da Emenda Constitucional nº 136, de 2025 — IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com substituição pela SELIC caso esta seja superior. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 1) Retornem-se os autos ao contador judicial para elaboração de memória de cálculo com observância dos seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração integral de junho de 2024, incluídas as verbas Abono Permanência, Aj. Custo/Alim. Gsaúde e Aj. Custo/Aliment. Fix; b) período de férias-prêmio: 5 meses e 15 dias; c) correção monetária: IPCA-E desde agosto de 2024 até a citação (03/11/2025); e atualização após a citação: IPCA mais juros simples de 2% ao ano a partir de 03/11/2025, com substituição pela SELIC caso esta seja superior. 2) Efetuado o cálculo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3) Após, conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros