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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028573-83.2021.8.24.0033/SC APELANTE: JULIANA CRISTINA PIRES FINARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) APELADO: ROBERTO EUCLIDES KURT (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) ADVOGADO(A): ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Cristina Pires Finardi, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava compelir a parte ré à transferência de veículo automotor, além da assunção de débitos e reparação por alegados danos extrapatrimoniais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, suscitada em contrarrazões; (ii) Analisar se restou comprovada a existência de negócio jurídico de compra e venda do veículo entre as partes, apta a justificar a obrigação de transferência; (iii) Examinar a incidência dos efeitos materiais da revelia diante do conjunto probatório produzido; (iv) Avaliar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (v) Verificar a viabilidade do pedido subsidiário de transferência do veículo a terceiro não integrante da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela parte ré não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem; (ii) A parte autora não logrou comprovar o alegado negócio jurídico de compra e venda, uma vez que o certificado de registro do veículo não contém assinatura do suposto comprador, inexistem comprovantes de pagamento e não há prova da tradição do bem; (iii) A revelia da parte ré não produz efeitos materiais quando as alegações iniciais se mostram contraditórias com as provas constantes dos autos, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito; (iv) Inexistente prova do negócio jurídico e da recusa injustificada à transferência do veículo, não se configura dano moral indenizável; (v) O pedido subsidiário de transferência do veículo a terceiro é inviável, por se tratar de pessoa estranha à lide e não integrante do polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Dispositivos citados: CPC, arts. 344; 345, IV; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5000004-84.2003.8.24.0039, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002090-86.2021.8.24.0042, rel. p/ acórdão Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5005901-26.2022.8.24.0040, rel. p/ acórdão Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5001643-27.2024.8.24.0064, rel. p/ acórdão Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.267 do Código Civil, no que tange à transferência da propriedade de bem móvel pela tradição e à natureza administrativa do registro do veículo, ao argumento de que o acórdão teria atribuído caráter constitutivo à assinatura do adquirente no certificado de registro. Sustenta que a tradição poderia ser comprovada por quaisquer meios idôneos e que a ausência de assinatura no documento não constituiria requisito de validade da compra e venda. Afirma que o documento de transferência continha os dados da parte recorrida e que o registro perante o órgão de trânsito não interferiria na eficácia do negócio entre particulares. Assevera que “a propriedade dos bens móveis transfere-se mediante a tradição, sendo esta o verdadeiro elemento constitutivo da aquisição dominial” e que “o registro perante o órgão executivo de trânsito possui finalidade eminentemente administrativa”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à valoração da prova e ao dever de fundamentação, alegando que o acórdão teria reconhecido a circulação do veículo entre terceiros e, simultaneamente, concluído pela inexistência de elementos demonstrativos da tradição. Sustenta que não teriam sido explicitadas as razões pelas quais a sucessão possessória deixou de ser relacionada à alienação narrada na petição inicial. Argumenta, ainda, que o depoimento da testemunha teria corroborado a narrativa sobre a aquisição do veículo pela parte recorrida, embora ela não tivesse presenciado diretamente o negócio. Afirma que “a fundamentação adotada mostra-se incompatível com as próprias premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão” e que a valoração da prova revelaria “manifesta deficiência de fundamentação”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos materiais da revelia, sustentando que a contestação foi apresentada intempestivamente e que não estaria configurada hipótese legal de afastamento da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Alega que o acórdão teria identificado insuficiência probatória, mas não prova efetivamente contrária à narrativa inicial. Afirma não existir elemento demonstrativo de que a parte recorrida jamais adquiriu o veículo, de que a parte recorrente permaneceu na posse do automóvel ou de que o certificado apresentado fosse inautêntico. Aduz que “insuficiência probatória não se confunde com prova em sentido contrário” e que “o art. 345, IV, exige verdadeira incompatibilidade entre a narrativa inicial e a prova constante dos autos”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova do fato constitutivo do direito, ao argumento de que o acórdão teria exigido prova absoluta do negócio jurídico. Sustenta que foram apresentados documento de transferência preenchido com os dados da parte recorrida, prova testemunhal, elementos relativos à retirada do veículo de sua posse e confirmação da posterior cadeia possessória. Afirma que a exigência conjunta de documento assinado pelo comprador, comprovante formal do pagamento e prova direta da tradição teria criado requisitos não previstos na legislação processual. Assevera que “o ônus previsto no art. 373, I, consiste na demonstração do fato constitutivo do direito, não exigindo prova absoluta ou irrefutável”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às quatro controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Compulsando os autos de origem, verifico que a parte autora alega que restou suficientemente comprovada nos autos a venda do seu veículo ao réu, razão pela qual este deve transferir o bem para o próprio nome, como também arcar com todos os respectivos débitos desde a tradição. Ademais, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, de modo subsidiário, pugna pela determinação de transferência do automóvel para Tiago Luiz Hences, testemunha ouvida em juízo que declarou ser o atual possuidor do bem. Após o processamento regular da demanda, o Juízo singular decidiu pela rejeição da pretensão exordial, nos seguintes termos (evento 92, SENT1, origem): Nos termos do art. 344 do CPC se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o art. 345 do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constantes nos autos. É o caso. Malgrado a autora alegue ter vendido o veículo objeto da demanda ao réu, verifico que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo juntada na petição inicial (evento 1, DOCUMENTACAO5) não está assinada pelo réu, de modo que é inapta a demonstrar a efetiva existência da negociação entre as partes. Nesse sentido, colho do TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. (...) SUPOSTA TRADIÇÃO PARA O CORRÉU NÃO COMPROVADA. CRV PREENCHIDO SEM A ASSINATURA DO APONTADO COMPRADOR E COM DADOS INCONSISTENTES. DOCUMENTO INAPTO PARA DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5002090-86.2021.8.24.0042, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/10/2024) Não bastasse isso, a prova oral produzida demonstra que o réu não esteve inserido na cadeia possessória/dominial do bem. Nesse sentido, colhe-se dos depoimentos prestados por LUIZ RODRIGO DISTEFANO e TIAGO LUIZ HENCES que o veículo em discussão estava na posse deles (sendo que o primeiro entregou ao segundo o bem como parte de pagamento por serviço prestados) na época indicada pela autora que supostamente teria vendido o automóvel ao réu. A testemunha SEBASTIÃO ALDO FERREIRA DA SILVA, por sua vez, apesar de inicial falar que sabia que o réu comprou o veículo, depois esclareceu que efetivamente não presenciou nada acerca dos fatos, apenas tendo conhecimento do imbróglio envolvendo as partes ao ser informado acerca de sua participação na audiência. Portanto, a prova constante nos autos é suficiente para afastar a presunção (relativa) de veracidade dos fatos articulados na exordial decorrente da revelia do réu. Com efeito, não comprovado a venda do bem ao réu, a rejeição da pretensão cominatória e idenizatória é medida que se impõe. O entendimento lançado em primeiro grau de jurisdição não merece reforma por este Órgão Fracionário. Isso porque: (i) o documento relacionado à transferência do veículo contém apenas os dados do réu, sem a sua assinatura (evento 1, DOC5, origem), de modo que não comprova, por si só, o negócio jurídico supostamente realizado entre as partes; (ii) não há comprovante do alegado pagamento efetuado pela parte ré à parte autora; (iii) a testemunha Sebastião, embora tenha sugerido, no início do depoimento, que o réu teria comprado um veículo Jeep, esclareceu que nunca viu o bem, além de não lembrar como a notícia da venda chegou ao seu conhecimento. Transcrevo parte do depoimento: Não, não. Eu tive conhecimento desse jipe, de uma relação por causa dessa audiência, por causa dessa coisa assim, que ele tinha esse jipe, ou tinha pegado esse jipe, alguma coisa assim, mas não me recordo se ele comprou ou não comprou, ou se vendeu, eu não tenho esse conhecimento (evento 78, VIDEO2, origem, 04'30"). Ademais, registro que: (v) nada há nos autos para comprovar a efetiva tradição do veículo em favor do réu; (vi) as testemunhas Luiz Rodrigo Distefano e Tiago Luiz Hences nada declararam a respeito do réu, o qual requereu a oitiva das referidas testemunhas após a realização de diligências sobre o veículo (evento 52, PET1, origem); e (vii) o efeito material da revelia foi corretamente afastado, tendo em vista a contrariedade entre a narrativa autoral e as provas produzidas no feito (art. 345, IV, CPC). [...] Por fim, inexistindo prova do negócio jurídico entre as partes e, por consequência, de injustificada recusa do réu em promover a transferência do veículo, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ademais, o pedido subsidiário de transferência do veículo para a testemunha Tiago Luiz Hences não pode ser analisado na presente demanda, tendo em vista que este não figura no polo passivo. Desta feita, a despeito da irresignação recursal, a manutenção da sentença prolatada na origem é medida de rigor. E, ainda, colhe-se do acórdão que julgou os aclaratórios: No que diz respeito aos vícios apontados nos aclaratórios, registro que: (i) a decisão não é omissa quanto à circulação do automóvel entre terceiros após a sua alienação pela parte autora, apenas conclui que tal circunstância não estabelece qualquer relação entre o veículo e o réu; (ii) contrariamente ao alegado pela embargante, a decisão não se limitou à análise da ausência de assinatura no certificado de registro do veículo para afastar a tese autoral, uma vez que o documento foi analisado em cotejo com o restante do acervo probatório, o qual, repita-se, não revela a compra do veículo pelo réu. Ademais, (iii) também não subsiste a alegação de incongruência no afastamento dos efeitos da revelia, estando devidamente expostas no decisum as razões pelas quais a tese da parte autora não encontra amparo nas provas produzidas nos autos; e (iv) a prova testemunhal foi expressamente analisada no acórdão, não tendo a parte embargante indicado ponto omisso que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão alcançada. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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