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5028549-81.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028549-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERIKA APARECIDA CAPATI ORELLANO ADVOGADO(A): EDVALDO CHERUBIM (OAB SP315864) AGRAVANTE: REINALDO ORELLANO ADVOGADO(A): EDVALDO CHERUBIM (OAB SP315864) AGRAVADO: DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por parte recorrente, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AFASTOU A IMPUTAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À RÉ E DETERMINOU O RATEIO DA VERBA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE, EMBORA VERSE FORMALMENTE SOBRE CUSTEIO DE PROVA PERICIAL, POSSUI REPERCUSSÃO IMEDIATA NA PRODUÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA E NA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO AGRAVO À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO PRODUZIDO E UTILIZADO PELA AGRAVADA COMO SUPORTE DA COBRANÇA EXECUTIVA. CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR ENQUANTO NÃO COMPROVADA SUA VERACIDADE. ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA RELATIVA À PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UTILIZADO COMO REFORÇO INTERPRETATIVO DA DISCIPLINA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE QUE NEGA A SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO O ENCARGO PRINCIPAL DE DEMONSTRAR FATO NEGATIVO, QUANDO A PARTE ADVERSA PRODUZIU O INSTRUMENTO E DELE PRETENDE EXTRAIR EFEITOS JURÍDICOS. CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ, COMO REGRA GERAL, O RATEIO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUANDO A PROVA É DETERMINADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 428, I, E 429, II, DO MESMO DIPLOMA. PROVA TÉCNICA DESTINADA A APURAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS CONSTANTES DE DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AGRAVADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE A QUEM INCUMBE PROVAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO. INDEVIDO RATEIO OU TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO ESTADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL MANTIDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELOS AUTORES QUE NÃO SUBSTITUI, POR SI SÓ, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ARTS. 370, 464, 465, 466, 472, 473, 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS, DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA, DE CESSAÇÃO DEFINITIVA DA EFICÁCIA DO DOCUMENTO E DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO A JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVEM SER APRECIADAS INICIALMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, ao argumento de que o acórdão recorrido ampliou indevidamente as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no dispositivo e na tese firmada no Tema 988 do STJ, sustentando que “a decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais não se encontra inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco apresenta perspectiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação”. Afirma que a discussão acerca do adiantamento dos honorários periciais não apresenta urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, podendo ser examinada posteriormente em apelação, sem perda de utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 95 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em perícia determinada de ofício, ao argumento de que o acórdão recorrido confundiu o ônus da prova com o custeio da prova pericial, sustentando que “o ônus da prova não se confunde com o ônus do custeio da prova pericial” e que “sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Defende que o art. 429, II, do CPC constitui regra de distribuição do ônus probatório, mas não autoriza a transferência automática do custeio da perícia à parte que produziu o documento impugnado, especialmente quando a prova técnica foi determinada de ofício pelo magistrado. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que: Ao conhecer do recurso, a Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu interpretação contrária ao decidido pelo STJ quando da fixação da tese jurídica do Tema 988 (recurso especial n. REsp 1.696.396/MT e do recurso especial n. REsp 1.704.520/MT, julgados pelo rito dos repetitivos): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O acórdão recorrido, em confrontação ao Tema 988 do STJ, ignora que não se vislumbra, nem por relance, urgência na questão sob julgamento, qual seja a distribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito no caso. A questão da distribuição do ônus de adiantamento dos honorários do perito é sobremaneira procedimental, seguindo as determinações da legislação processual civil, e como toda a fase instrutória, é de competência do Juízo da primeira instância, figura privilegiada pelo CPC de 2015 justamente a partir do estabelecimento do rol taxativo de hipóteses de interposição do agravo de instrumento. Não há urgência alguma na realocação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Ao final, a sentença estabelecerá, pelo princípio da sucumbência, quem arcará de forma definitiva com a verba, afastando-se por completo a irreversibilidade peculiar às hipóteses de urgência demandadas pelo Tema 988/STJ. Sobre o assunto, destaca-se do voto: A agravada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada teria versado apenas sobre o adiantamento dos honorários periciais, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Embora a decisão agravada trate, formalmente, do rateio dos honorários periciais, a matéria não se limita a uma simples discussão sobre despesa processual. No caso concreto, a controvérsia está diretamente vinculada à produção da prova grafotécnica destinada a apurar a autenticidade das assinaturas impugnadas pelos autores e, por consequência, à incidência da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que a perícia se destina a comprovar fato cujo ônus probatório recai sobre a agravada, por ser ela a parte que produziu e utiliza o documento particular cuja autenticidade foi impugnada. A decisão recorrida, ao afastar a imputação integral dos honorários à ré e determinar o rateio, interfere de modo imediato na forma de realização da prova técnica e na própria dinâmica instrutória do feito. Ainda que se entenda não haver enquadramento direto e literal no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, a hipótese autoriza o conhecimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, pela Corte Especial, relatora a Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em comento, a revisão diferida da matéria apenas em eventual recurso de apelação poderia tornar inútil a discussão, uma vez que a prova pericial já terá sido realizada, custeada ou eventualmente inviabilizada. A definição imediata acerca de quem deve adiantar os honorários periciais apresenta, assim, utilidade processual concreta e não recomenda postergação para momento posterior à instrução, configurando-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, exigida pelo precedente vinculante. Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1 . O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2 . A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1 .015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito . 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC . 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art . 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados . 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000001861542 SP 2020/0032264-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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