Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028542-23.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA LUCIA PINHEIRO CPF: 053.265.226-67 RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID 10553895160. A parte embargante alega a ocorrência de contradição e omissão, argumentando que a decisão, apesar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, fixou a correção monetária da condenação material a partir do ajuizamento da ação e não a partir do efetivo desembolso. Alega, ainda, contradição na sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 10559297400). A parte embargada, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição total dos embargos, sob o argumento de que a parte autora pretende, indevidamente, o reexame da matéria com efeito infringente (ID 10575694352). Anoto, inicialmente, que o feito veio à conclusão deste magistrado em razão do encerramento do contrato da Juíza Leiga que atuava no feito e após o último despacho proferido nos autos (ID 10644288838). Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. De plano, no que tange ao pedido de modificação da sentença para condenação em danos morais, afasto a alegação da embargante. A decisão foi clara e devidamente fundamentada ao concluir que "o mero desacerto contratual não representou violação a direitos da personalidade da parte autora". A peça interposta, neste ponto, não busca sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento do Juízo, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Contudo, compulsando a sentença embargada, verifica-se que assiste razão à autora no que tange ao termo inicial da correção monetária. Tratando-se de responsabilidade contratual e restituição de valores pagos por serviço não usufruído, a jurisprudência pátria (Súmula 43 do STJ) consolida que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Como a contratação do pacote de viagens no valor de R$ 10.667,82 se deu de forma parcelada, a correção deve incidir a partir de cada respectivo desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito das rés. A fixação do termo inicial a partir do "ajuizamento da ação" configurou evidente erro material/omissão. Dessa forma, a sentença deve ser retificada para sanar a omissão e o erro apontado neste aspecto. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUCIA PINHEIRO, conferindo-lhes excepcionais efeitos integrativos para sanar a omissão e o erro material apontados quanto ao termo inicial da correção monetária, passando a sentença a vigorar com as seguintes alterações: Onde se lê no dispositivo: "EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte promovida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A E DM VIAGENS E TURISMO LTDA ME, solidariamente, a restituírem à parte autora, ANA LUCIA PINHEIRO, o valor de R$ R$ 10.667,82 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), quantia esta a ser monetariamente corrigida, segundo os índices da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, com acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral." Leia-se (passa a vigorar): "EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte promovida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A E DM VIAGENS E TURISMO LTDA ME, solidariamente, a restituírem à parte autora, ANA LUCIA PINHEIRO, o valor de R$ 10.667,82 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), quantia esta a ser monetariamente corrigida, segundo os índices da CGJ, a partir da data de cada respectivo desembolso (pagamento das parcelas), com acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral." Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.