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5028539-89.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028539-89.2025.8.21.0021/RS AUTOR: JAIME ROBERTO VANI ADVOGADO(A): ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) AUTOR: CINARA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proferida a decisão saneadora no evento 37, DESPADEC1, a parte ré opôs Embargos de Declaração (evento 45, EMBDECL1), alegando omissão quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência e à extensão do dano moral. Os autores apresentaram resposta aos embargos (evento 51, PET1). Paralelamente, os autores peticionaram requerendo a admissão de prova emprestada (evento 44, PET1), consistente nos depoimentos em vídeo da testemunha Sandra Biazus, colhidos nos processos nº 5028593-55.2025.8.21.0021, 5028737-29.2025.8.21.0021, 5028744-21.2025.8.21.0021 e 5028568-42.2025.8.21.0021, todos perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 53, PET1). Decido. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela CORSAN comportam acolhimento parcial, com efeito meramente integrativo, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão saneadora proferida inverteu o ônus da prova em favor dos autores, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, imputando à parte requerida o encargo de comprovar a regularidade e a adequação da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, a justificativa e a pontualidade das interrupções, a qualidade da água fornecida, a inexistência de desabastecimento na unidade consumidora dos autores e a eventual ocorrência de força maior ou caso fortuito como excludente de responsabilidade. Assiste razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da inversão deferida. Com efeito, a decisão embargada, ao delimitar os fatos sobre os quais recai a inversão do ônus probatório, não explicitou, de forma expressa, que tal inversão não se estende, de modo automático e absoluto, ao ônus de comprovar a existência e a extensão do dano moral. O dano moral, como elemento constitutivo do direito dos autores, sujeita-se à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em relação aos fatos que se encontram sob o domínio informacional e técnico do fornecedor — notadamente aqueles relativos à operação do sistema de abastecimento —, não configurando isenção integral de qualquer dever probatório por parte do consumidor. Assim, integra-se a decisão saneadora para esclarecer que: A inversão do ônus da prova deferida no evento 37, DESPADEC1 recai, exclusivamente, sobre os fatos relativos à prestação do serviço de abastecimento de água — regularidade, continuidade, qualidade e eventual excludente de responsabilidade —, não alcançando o ônus de comprovar a existência e a extensão do dano moral, que permanece a cargo dos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração conjunta do acervo probatório ao final da instrução. Nos demais termos, mantém-se integralmente a decisão saneadora. II — DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA O pedido de admissão de prova emprestada não comporta deferimento. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil autorize o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, a sua aplicação no caso concreto revela-se inadequada. Com efeito, cada processo judicial é dotado de individualidade própria, com partes, fatos e circunstâncias específicas que lhe são exclusivas. A presente demanda tem por objeto a apuração de eventual dano moral sofrido pelos autores JAIME ROBERTO VANI e CINARA DE SOUZA, em razão de suposto desabastecimento de água em sua unidade consumidora específica, localizada no Bairro Canaã, nesta Comarca. Ademais, a questão central controvertida nestes autos não é apenas a ocorrência do rompimento da adutora, mas sim se a unidade consumidora da autora foi efetivamente atingida pelo desabastecimento e em que medida tal evento causou-lhe abalo moral passível de indenização. Tais pontos demandam prova específica e individualizada, que não pode ser suprida por depoimento prestado em outro contexto processual, referente a situação fática distinta. Indefiro o pedido de admissão de prova emprestada. III — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aguarde-se a audiência de instrução conjunta designada para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h, de forma presencial (evento 54, DESPADEC1). Agendada a intimação eletrônica das partes.

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