Publicações do processo

5028537-90.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5028537-90.2026.8.24.0930/SC AUTOR: DEISA DA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA (OAB SC054951) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial A parte autora propõe ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Pretende, em sede liminar, a modificação dos efeitos do contrato, com a declaraçãoi de abusividade dos juros moratórios. Todavia, a providência pretendida implica, na prática, a antecipação dos efeitos do próprio provimento final, pois pressupõe a revisão das cláusulas contratuais e a readequação do débito antes da formação do contraditório. A controvérsia envolve a análise da contratação, da composição do valor financiado e da regularidade dos encargos, o que demanda exame aprofundado da prova e não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual. No caso concreto, a parte autora pretende revisar o contrato de financiamento de veículo, CCB nº 821720248, firmado em 16/09/2025 com a instituição ré, sustentando, em síntese, ilegalidade na cobrança dos juros moratórios. Tais questões, no entanto, demandam análise da contratação e dos encargos pactuados, com formação do contraditório. Tais providências implicam a substituição provisória das condições contratuais por aquelas indicadas pela parte autora, exigindo a reavaliação da composição do financiamento, dos encargos incidentes e da validade das cobranças apontadas, o que corresponde à antecipação dos efeitos do próprio provimento final, antes da formação do contraditório. No que se refere à probabilidade do direito, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar, uma vez que a tese depende da verificação das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos discutidos. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o risco invocado decorre da própria execução do contrato, tratando-se de consequência inerente à obrigação assumida, não havendo demonstração de situação excepcional que justifique a suspensão imediata de seus efeitos antes do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por ora, mantenho o valor atribuído à causa. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em demandas desta natureza, sem prejuízo de composição posterior, inclusive por iniciativa das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.