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5028537-55.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028537-55.2025.4.03.6100 AUTOR: ROSANA MENDES RAMIRO, FERNANDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação pelo Procedimento Comum para que este Juízo determine a revisão dos cálculos contratuais com incidência linear dos juros e declare a nulidade do item B10 do quadro resumo com repetição do indébito em dobro. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário em 29/07/2014, no valor total de R$ 603.000,00, adotando o sistema de amortização SAC com aplicação implícita de regime composto e capitalização mensal de juros sem a devida pactuação expressa e clareza informativa. Sustentam que a prestação inicial pelo método linear deveria ser de R$ 1.508,94 em vez dos R$ 2.987,78 cobrados, gerando uma diferença apurada de R$ 311.304,99 pagos a maior. Apontam ainda a ocorrência de venda casada e cobrança abusiva de seguros e taxa de administração vinculados à abertura de conta corrente. Com a inicial, vieram documentos. Por determinação deste Juízo (ID. 429889806), a parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 311.304,99, correspondente à soma total dos valores controversos (ID. 436272699). A Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o feito, sustentando a regularidade do contrato habitacional firmado em 29/07/2014, com recursos do SBPE, prazo de 420 meses, taxa de juros nominal de 8,7873% a.a. (reduzida para 8,4175% a.a. por reciprocidade) e Sistema de Amortização Constante (SAC), garantido por alienação fiduciária. Alega que o saldo devedor é atualizado pela TR e que a parcela de juros é recalculada mensalmente por fórmula de juros simples, inexistindo capitalização composta ou anatocismo, visto que as prestações são adimplidas regularmente. Defende a legalidade da cobrança de seguros obrigatórios (MIP e DFI) e afasta a ocorrência de venda casada na abertura de conta corrente, que constitui faculdade voltada à obtenção de desconto na taxa de juros. Requer ao final a total improcedência dos pedidos (ID. 457357440). A parte autora não se manifestou em réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido nesse sentido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta nesta demanda. Ademais, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ausentes preliminares e prejudiciais a serem apreciados, passo à análise do mérito. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente à inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte. Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. Na hipótese em tela, porém, não estão presentes os pressupostos para concessão desse benefício, uma vez que é possível ao mutuário demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Os autores assinaram com a ré um contrato de financiamento para aquisição de imóvel, ajustado em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, o qual estabelece o Sistema de Amortização Constante – SAC no reajuste dos encargos mensais (Item B3 – fl. 2 do ID. 429829850). No Sistema de Amortização Constante (SAC), as prestações iniciais são mais altas, mas as amortizações do saldo devedor são constantes, ou seja, uma parcela fixa da prestação vai abatendo o débito, e é sobre o saldo, cada vez menor, que se aplicam os juros. Isso faz com que o valor pago a título de juros e, afinal, as próprias prestações sejam decrescentes, ao longo do tempo. A previsibilidade própria do SAC implica na plena condição do mutuário de perquirir acerca de sua condição financeira para efetuar os pagamentos das prestações que se seguirem à primeira. Como o próprio nome indica, o sistema importa na amortização constante que é uma das suas grandes vantagens. O valor das parcelas diminui a cada mês, ou seja, à medida que o contrato segue seu curso a dívida vai sendo amortizada e o valor a ser pago referente a juros sobre o saldo devedor também diminui. Se a parte dos juros diminui e a amortização é constante, então o valor da parcela também vai diminuir. A única desvantagem desse sistema é que o valor das parcelas no início é bastante alto, mas isso ajuda o mutuário a se prevenir de um endividamento superior às suas possibilidades. A questão, assim, é de se respeitar o contrato que faz lei entre as partes e deve ser cumprido, caso não contraria normas de ordem pública. Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que tem uma aplicabilidade bastante reduzida, na hipótese em tela, diante da sistemática regressiva já apresentada. É importante enfatizar que, como as cláusulas dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação decorrem de lei e, muitas vezes, constituem cópia literal das disposições legais, não há como classificar de ilegais, iníquas, desproporcionais ou abusivas. Portanto, ilegalidade não poderia haver porque a cláusula deriva diretamente de norma legal. A iniquidade poderia advir da execução do contrato, o que não vislumbro no caso concreto. Não verifico sequer a possibilidade da ocorrência da amortização negativa, haja vista que o sistema não comporta o retorno dos juros ao saldo devedor, o que levaria à incidência em cascata e ao malfadado anatocismo. Conclui-se, pois, que o contrato vem sendo cumprido pela ré como foi celebrado. A taxa de juros é fixa, nominal e vem sendo cumprida. Não há que se falar em ocorrência de eventos extraordinários que tenham tornado excessivamente onerosos os encargos mensais. Vale dizer, não houve mudança na forma de reajuste das prestações mensais e na taxa de juros. Estão mantidas as mesmas condições existentes por ocasião da assinatura do contrato. No que concerne à alegação de venda casada de produtos e serviços embutidos na contratação, bem como à suposta obrigatoriedade de abertura de conta corrente, os elementos dos autos demonstram a improcedência de tal assertiva. A abertura de conta corrente vinculada à operação constitui benefício opcional diretamente atrelado à concessão da redução da taxa de juros por reciprocidade de relacionamento, sendo facultado ao correntista o seu encerramento ou cancelamento a qualquer momento mediante simples solicitação administrativa, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento ilícito à liberação do crédito imobiliário. Além disso, no tocante ao seguro, anoto que é obrigatório nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo que a parte autora não comprova que houve vício de consentimento na contratação da seguradora. Confira-se o precedente a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000405-21.2022.4.03.6317 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 18/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/10/2023 Ementa E M E N T A APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Assim, não há falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. 3. O CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura "venda casada". 5. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. Por fim, observo que a cobrança de taxa de administração mensal e de taxa de avaliação do bem em contratos vinculados ao SFH/SFI encontra pleno respaldo nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil. A taxa de avaliação de bens destina-se a ressarcir as despesas com a vistoria técnica e a valoração do imóvel dado em garantia, ato indispensável e prévio à concessão do vultoso crédito imobiliário. Já a taxa de administração visa cobrir os custos operacionais de manutenção e gestão do contrato ao longo de sua execução. Estando tais tarifas expressamente previstas no instrumento contratual assinado pelos autores e em estrita consonância com as balizas regulamentares da autoridade monetária, afasta-se qualquer pecha de abusividade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observados os efeitos da justiça gratuita, que defiro aos requerentes neste ato. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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