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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5028527-20.2026.8.08.0048 REQUERENTE: LAND LOCADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229 Nome: MVC VEICULOS LTDA Endereço: BR 101, KM. 67, S/N, - do km 65,100 ao km 66,000, SERNAMBY, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-650 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: BR 101 NORTE KM 13 A 15, S/N, NOVA GOIANA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAND LOCADORA LTDA - EPP em face de MVC VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo FIAT/TORO, o qual se encontra no período de garantia de fábrica. Afirma ter deixado o automóvel na concessionária ré em 25/11/2025 para realização de revisão preventiva e para solucionar o acendimento indevido da luz de tração no painel. Alega que o veículo permaneceu inoperante na oficina por quase seis meses. Todavia, argumenta que em 16/05/2026 o bem apresentou exatamente o mesmo vício, retornando à concessionária, onde se encontra imobilizado sem solução definitiva. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a determinação para que as réus procedam ao reparo definitivo do automóvel no prazo de 10 dias, sob pena de restituição integral da quantia paga pelo bem, com a consequente rescisão do contrato de compra e venda. É o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. A determinação liminar para conserto compulsório no prazo reduzido de 10 dias ou a resolução imediata da compra e venda exige dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório, de modo a averiguar a extensão do vício do produto e a viabilidade do reparo. Isso porque, no presente estágio processual, os documentos apresentados de forma unilateral pela autora não fornecem elementos técnicos inequívocos para determinar a exata origem do defeito no sistema de tração 4x4, a complexidade das peças envolvidas ou a viabilidade de execução do reparo no exíguo prazo pretendido de 10 dias Existindo controvérsia fática relevante quanto à natureza e extensão do vício do produto, é indispensável a dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a matéria deve ser apreciada no curso regular da instrução processual. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência. Determinações finais DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072311110552900000096658729 PROCURACAO_-_Land_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072311110579100000096658737 CONTRATO SOCIAL 3 alteracao Documento de comprovação 26072311110599000000096658738 CNH Camila Documento de Identificação 26072311110626000000096658739 CNH PEDRO DAFFINI Documento de Identificação 26072311110653300000096658740 Consulta CNPJ Documento de comprovação 26072311110689200000096658742 CRLVDigital_SGD4G93_2025 Documento de comprovação 26072311110711900000096658743 NF de compra 2034423 - SGD4G93 Documento de comprovação 26072311110728300000096658745 NFserviço 75396 Documento de comprovação 26072311110751800000096658748 NFserviço 81479 Documento de comprovação 26072311110782300000096658749 NFservço 87038 Documento de comprovação 26072311110799100000096658750 NFserviço 89354 Documento de comprovação 26072311110817800000096658751 NFserviço 92327 Documento de comprovação 26072311110838700000096658752 Contrato Locação veículo Documento de comprovação 26072311110869900000096658754 CONTRATO MAE SEI Documento de comprovação 26072311110904800000096660226 Conversas cobrando soluções dos veículos em poder da concessionária Documento de comprovação 26072311110941300000096660221 Petição (outras) Petição (outras) 26072712033255100000096877056 comprovante_27_07_2026_120007 - Custas iniciais Documento de comprovação 26072712033275000000096877058 imprime_guia - custas iniciais Documento de comprovação 26072712033314400000096877059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072915044092300000097083212 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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