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5028522-37.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028522-37.2025.8.24.0064/SCREQUERENTE: YURI DEMETRIO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DEMETRIO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) REQUERIDO: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência, mantenha-se a execução exclusivamente em face da devedora originária HURB TECHNOLOGIES S.A., sem extensão da responsabilidade patrimonial à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e à ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. por meio deste incidente. Revogo a suspensão determinada em razão da instauração deste incidente e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 5015589-32.2025.8.24.0064, com as cautelas de praxe. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais. Deixo de condenar a vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, primeira parte da Lei n.º 9.099/1995. Apesar desta decisão constituir-se como sentença, possui natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim ao cumprimento de sentença, razão pela qual não é oponível recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquive-se.

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