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5028521-04.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028521-04.2025.4.03.6100 AUTOR: FONSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CESAR FONSI - SP98302 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651 TERCEIRO INTERESSADO: 6 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FONSI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 47.342.157/0001-69) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP (CNPJ 43.060.078/0001-04), por meio da qual a autora postula: (i) a declaração de inexigibilidade do seu registro junto ao CRA/SP; (ii) a anulação do Auto de Infração nº S012484 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 0095868274, no valor de R$ 5.687,89; e (iii) a sustação definitiva do protesto extrajudicial efetivado em 16/12/2024 junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Narra a autora ((ID 429814930)) ser pessoa jurídica constituída em 29/07/2022, atuante no ramo de prestação de serviços de limpeza em prédios e domicílios e de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Informa que, em 23/08/2023, recebeu do réu o "Relatório de Abertura de Fiscalização nº 003132/2023", exigindo seu registro junto ao CRA/SP sob pena de lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa. Por entender indevida tal exigência, deixou de atendê-la, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº S012484, com imposição de multa no valor de R$ 5.233,31. Aduz que enviou Notificação Extrajudicial ao réu requerendo a anulação dos atos administrativos, a qual foi considerada intempestiva e não apreciada no mérito, configurando, a seu ver, cerceamento de defesa. Não satisfeita a multa, esta foi constituída em CDA e encaminhada a protesto, o qual se efetivou em 16/12/2024. A autora sustenta que sua atividade-fim é exclusivamente limpeza e monitoramento (CNAE principal 81.21-4-00), sem qualquer vinculação à profissão de Administrador regulamentada pela Lei nº 4.769/65; que inexiste lei específica que obrigue empresas de terceirização de mão de obra ao registro no CRA/SP; e que os atos do réu violaram os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), da vedação à compulsoriedade de associação (art. 5º, XX, e art. 8º, V, CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, onde o Juiz Federal Substituto Igor Cabral Batista, em 30/09/2025 ((ID 430165372)), reconheceu a incompetência absoluta do JEF — por envolver anulação de ato administrativo federal não previdenciário e não fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 — e determinou a redistribuição do feito à Vara Federal Cível. Redistribuído o feito e cumpridas as determinações de juntada de documentos ((ID 441436578); (ID 448376969); (ID 448376983); (ID 448376992)), o Juiz Federal Substituto Maurilio Freitas Maia de Queiroz deferiu a tutela antecipada requerida ((ID 452303770)), após verificar que a atividade econômica principal da autora é "limpeza em prédios e em domicílios" (CNAE 81.21-4-00) e concluir, com amparo em precedentes do TRF da 3ª Região, que tal atividade não está inserida entre as sujeitas à fiscalização do CRA/SP. Reconheceu-se, na ocasião, a inexigibilidade do registro e determinou-se a sustação do protesto. O 6º Tabelionato de Protesto comunicou o cumprimento da determinação em 05/11/2025, qualificando-o como suspensão dos efeitos do protesto ((ID 457389637)). Citado, o CRA/SP apresentou contestação em 22/01/2026 ((ID 540060311)), instruída com o inteiro teor do processo administrativo nº 015866/2023 ((ID 540060313)). Alegou: (i) inexistência de cerceamento de defesa, pois a autora foi regularmente notificada em seu domicílio fiscal e apresentou defesa intempestiva em 09/10/2023, protocolada sob nº 010239/2023; (ii) que as atividades efetivamente exercidas pela autora — recrutamento e seleção, treinamento e supervisão, fornecimento de mão de obra para zeladoria, portaria e limpeza — constituem atividade básica enquadrável no campo da Administração, nos termos do art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/65, do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 12, §2º do Decreto nº 61.934/67; e (iii) que deve ser revogada a tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Requereu a improcedência total da ação e a condenação da autora em custas e honorários. Intimada, a autora apresentou réplica em 10/03/2026 ((ID 562361874)), reiterando que sua atividade-fim é exclusivamente terceirização de mão de obra para limpeza e monitoramento; invocando a Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização) como norma específica aplicável, sem qualquer exigência de registro no CRA/SP; sustentando que a seleção de empregados para o próprio quadro não configura prestação de serviços de administração que sujeite a empresa à fiscalização do CRA/SP; e requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), por ser a matéria exclusivamente de direito. Determinada a especificação de provas ((ID 557600303)), o CRA/SP apresentou alegações finais em 16/04/2026 ((ID 577074694)), declarando não haver provas a produzir, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela improcedência total e revogação da tutela. Ambas as partes, portanto, declararam não haver provas a produzir, encontrando-se os autos em condições de julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Não há controvérsia fática relevante que demande dilação probatória. A discussão é estritamente de direito: saber se a atividade básica ou preponderante da autora a sujeita ao registro obrigatório junto ao CRA/SP, nos termos da legislação aplicável. O contrato social, o comprovante de CNPJ e os documentos do processo administrativo já constam dos autos. Ambas as partes, expressamente, declararam não haver provas a produzir. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da inexigibilidade do registro: atividade básica como critério determinante A questão central a ser apreciada consiste em definir se a autora, FONSI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., está obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, em razão das atividades que desenvolve. O marco legal aplicável é o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, que estabelece: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Desse dispositivo extrai-se que o critério determinante para a obrigatoriedade do registro perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, ou a natureza do serviço por ela prestado a terceiros. Não basta a prática incidental ou instrumental de atividades que, em tese, se inserem no campo de uma profissão regulamentada; é necessário que tais atividades constituam, efetivamente, o núcleo da atuação empresarial. No que toca especificamente ao Conselho Regional de Administração, o art. 15 da Lei nº 4.769/1965 prevê: "Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei." As atividades privativas do Administrador encontram-se elencadas no art. 2º, especialmente na alínea "b", que inclui, entre outras, a "administração e seleção de pessoal". 3. Do caso concreto: atividade preponderante da autora Examinando os documentos dos autos, extrai-se com segurança o seguinte quadro fático: A autora possui como atividade econômica principal o CNAE 81.21-4-00 – Limpeza em prédios e em domicílios, conforme comprovante de inscrição no CNPJ ((ID 429816371)); As atividades econômicas secundárias são: CNAE 80.20-0-01 (atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico) e CNAE 81.29-0-00 (atividades de limpeza não especificadas anteriormente); O contrato social da autora ((ID 448376983)) descreve o objeto social como empresa de serviços de limpeza em prédios residenciais, escritórios, fábricas, armazéns, hospitais e prédios públicos, monitoramento de sistemas de segurança e tratamento de piscinas; O Relatório de Abertura de Fiscalização ((ID 429816386)) registra, como CNAEs da empresa fiscalizada, exatamente os mesmos três códigos acima indicados, sem qualquer CNAE de administração ou de seleção e agenciamento de mão de obra. A tese do CRA/SP de que as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e supervisão de pessoal, descritas no sítio eletrônico da empresa, caracterizariam a atividade básica de Administração não merece acolhida. Com efeito, tais atividades são intrinsecamente instrumentais à prestação dos serviços de limpeza terceirizada. Toda empresa que contrata, treina, supervisiona e gerencia equipes de trabalhadores para executar serviços de limpeza pratica, em alguma medida, ações de gestão de pessoas. Isso, contudo, não transforma a atividade-fim da empresa — que é a execução dos serviços de limpeza — em atividade de Administração. A interpretação propugnada pelo réu levaria ao absurdo de sujeitar ao registro no CRA/SP qualquer empresa que possua setor de recursos humanos ou que recrute e treine seus próprios funcionários, independentemente de qual seja o serviço ou produto que oferece ao mercado. A distinção que o ordenamento jurídico impõe é precisa: a obrigatoriedade de registro no CRA/SP alcança as empresas cuja atividade-fim — o serviço que prestam a terceiros, o produto que oferecem ao mercado — consiste, ele próprio, em serviços de administração, gestão de pessoas, recrutamento e seleção para terceiros, consultoria organizacional, etc. Não se aplica a empresas que, para executar suas atividades-fim (limpeza, vigilância, construção, etc.), necessitam gerir seu próprio quadro de pessoal. 4. Da jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é consolidada e uníssona no sentido de que empresas com atividade básica de limpeza em prédios e domicílios não estão sujeitas ao registro no CRA/SP, ainda que realizem atividades acessórias de fornecimento de mão de obra para limpeza. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes, já invocados na decisão que deferiu a tutela antecipada nos presentes autos ((ID 452303770)): ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. (...) 3. As atividades não consubstanciam atividade básica de Administração, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. (...) (TRF-3, ApCiv: 50255416020204036100, Rel. Des. Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA DE PRÉDIOS E DOMICÍLIOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. (...) 2. O exercício de atividade de fornecimento de mão-de-obra para limpeza de prédios e domicílios, de per si, não justifica a inscrição no CRA. (...) (TRF-3, ApCiv: 50060342320194036109, Rel. Des. Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, 6ª Turma, j. 09/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (...) Considerando o objeto social da sociedade empresária não prevalece a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade principal de prestação de serviços de limpeza em prédios e domicílios não está sujeita à fiscalização do referido Conselho. (TRF-3, RemNecCiv: 50084320820214036000, Rel. Des. Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, j. 22/07/2024) Os precedentes invocados pelo CRA/SP em sua contestação ((ID 540060311)) — relativos a empresas cuja atividade básica é recrutamento, seleção e agenciamento de mão de obra — não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a autora não se enquadra nessa categoria. A atividade básica da FONSI é a prestação de serviços de limpeza, e não a de recrutamento ou seleção como fim em si mesmo. 5. Da nulidade do Auto de Infração e da CDA Assentada a inexigibilidade do registro da autora junto ao CRA/SP, é imperioso reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº S012484 ((ID 429816393)), lavrado em 18/09/2023, e da Certidão de Dívida Ativa nº 0095868274, no valor de R$ 5.687,89, porquanto fundados em pressuposto de fato e de direito que não se sustenta: a obrigação de registro de uma empresa de limpeza junto ao Conselho Regional de Administração. A multa foi constituída com arrimo na infração de suposta falta de registro, mas, reconhecida a inexigibilidade da inscrição, desaparece o suporte fático-jurídico que lhe deu origem, tornando insubsistentes tanto o auto de infração quanto o crédito dele decorrente. 6. Do protesto extrajudicial Declarada a nulidade da CDA nº 0095868274, é igualmente nulo o protesto extrajudicial efetivado em 16/12/2024 junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, por carecer de título válido que lhe dê suporte. Impõe-se, portanto, a sustação definitiva do protesto. Conforme comunicado pelo próprio 6º Tabelionato de Protesto em 05/11/2025 ((ID 457389637)), a decisão de tutela antecipada já ensejou a suspensão dos efeitos do protesto. O cancelamento definitivo, com expedição de mandado para tanto, fica condicionado ao recolhimento das respectivas custas e emolumentos cartorários, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (itens 62 e 62.2 do Tomo II), salvo se houver isenção legalmente aplicável. 7. Da prejudicialidade da questão do cerceamento de defesa Diante da procedência do pedido principal — declaração de inexigibilidade do registro —, fica prejudicada a análise específica da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Ainda que a autora tivesse apresentado defesa tempestiva, o resultado seria o mesmo: a atividade básica da empresa não a sujeita ao registro no CRA/SP e, portanto, o auto de infração seria igualmente nulo. A questão da tempestividade da defesa administrativa, assim, é desprovida de influência no deslinde da controvérsia. 8. Da manutenção da tutela antecipada A tutela antecipada deferida nos presentes autos torna-se absorvida pela sentença de mérito, que confirma integralmente o entendimento anteriormente esposado em cognição sumária. Fica, portanto, confirmada a tutela antecipada, com efeitos agora decorrentes da presente sentença de mérito, nos termos do art. 300 c/c art. 304 do CPC. 9. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o CRA/SP deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, calculados sobre o valor da condenação — que, na espécie, corresponde ao valor do crédito objeto dos autos (R$ 5.687,89). Considerando a relativa simplicidade da causa, o curto tempo de tramitação e a qualidade do trabalho desenvolvido, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FONSI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do registro da autora, FONSI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 47.342.157/0001-69), junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, haja vista que sua atividade econômica básica — limpeza em prédios e em domicílios (CNAE 81.21-4-00) — não se enquadra entre as atividades privativas do Administrador descritas na Lei nº 4.769/1965, não incidindo a obrigação prevista no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 c/c art. 15 da Lei nº 4.769/1965; b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº S012484, lavrado em 18/09/2023 no âmbito do Processo Administrativo nº 015866/2023 do CRA/SP, por falta de fundamento legal, determinando ao réu que se abstenha de impor quaisquer penalidades à autora em razão da não inscrição no CRA/SP, enquanto mantida a mesma atividade básica; c) DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 0095868274, no valor de R$ 5.687,89, por ausência de crédito válido que a sustente, reconhecendo a inexigibilidade do referido débito; d) DETERMINAR A SUSTAÇÃO DEFINITIVA do protesto extrajudicial lavrado junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, referente ao título nº 0095868274, com expedição de mandado judicial para o cancelamento definitivo do apontamento, observando-se o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo quanto ao prévio recolhimento de custas e emolumentos, que deverão ser suportados pelo réu, na qualidade de parte sucumbente e responsável pela constituição indevida do protesto; e) CONDENAR o réu, Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.687,89), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada anteriormente deferida ((ID 452303770)) fica confirmada e seus efeitos subsistem, sendo absorvidos pela presente sentença de mérito. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo para o cancelamento definitivo do protesto do título nº 0095868274, observadas as normas cartoriais aplicáveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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