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5028519-22.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5028519-22.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Eunildes Rocha Promovido(a): AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Eunildes Rocha em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida no evento 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, transitando em julgado em 15/07/2025 (evento 35). Iniciada a fase executiva (evento 41), a parte executada foi intimada para adimplemento voluntário no prazo legal, transcorrendo o lapso temporal sem comprovação de pagamento (eventos 44 e 50). A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo discriminado do crédito no evento 49, apontando o total de R$ 6.049,24 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), já incluída a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizadas pesquisas patrimoniais mediante os convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, as diligências de constrição direta restaram infrutíferas quanto à existência de numerário ou veículos livres (eventos 51 e 53). A parte exequente constituiu procuradores aos autos e manifestou-se no evento 63, requerendo: a) a habilitação do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira (OAB/GO 74.358) para atuação conjunta com a advogada já cadastrada; b) a homologação de memória discriminada de cálculo atualizada até 15/05/2026, no valor de R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos); c) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1044817-78.2025.4.01.3400, para penhora no rosto dos autos e obtenção de informações sobre patrimônio bloqueado em desfavor da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da regularização da representação processual Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente requereu a inclusão do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o nº 74.358, para atuação conjunta no feito (evento 63). Havendo procuração válida acostada aos autos conferindo poderes aos causídicos (evento 59, arquivo 2), inexiste óbice à habilitação pretendida, assegurando-se a regularidade das intimações futuras. Da liquidação do débito e parâmetros do título executivo judicial A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), computado até maio de 2026 (evento 63). O exame da conta revela estrita observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado (evento 29), aplicando-se a correção monetária pelo índice oficial estabelecido (INPC), juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês e a incidência da multa de 10% (dez por cento) preconizada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento voluntário certificado (evento 50). Ressalta-se a correta exclusão de verba honorária sucumbencial na conta exequenda, porquanto incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, o cálculo apresentado atende às exigências do art. 524 do Código de Processo Civil e reflete com exatidão a obrigação exequenda. Do pedido de penhora no rosto dos autos e cooperação judiciária Restaram frustradas as tentativas ordinárias de constrição de ativos financeiros e de bens móveis livres no âmbito local (evento 53). Lado outro, a documentação apresentada no evento 63 comprova a existência de medidas assecuratórias de indisponibilidade e apreensão de patrimônio deferidas contra a executada AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão nos autos da Ação Cautelar nº 1044817-78.2025.4.01.3400, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O ordenamento processual prevê expressamente o cabimento da constrição de créditos e direitos litigiosos, dispondo o art. 860 do Código de Processo Civil que a penhora incidente sobre direito pleiteado em juízo será averbada no rosto dos autos pertinentes. A medida ostenta natureza eminentemente assecuratória e averbatória, consubstanciando legítimo mecanismo de cooperação judiciária nacional disciplinado nos arts. 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil, sem implicar ingerência indevida na jurisdição federal, à qual competirá a gestão dos ativos arrecadados e o estabelecimento do concurso de credores. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5354187-42.2026.8.09.0006: EMENTA : Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Averbação de crédito em processo em trâmite na justiça federal. Natureza cautelar da medida. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Justiça Federal, no qual teriam sido bloqueados ativos da executada em ação cautelar ajuizada pela Advocacia-Geral da União. O exequente sustentou a possibilidade de averbação da penhora, nos termos do art. 860 do CPC, a fim de resguardar a satisfação do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Justiça Federal, para averbação de crédito objeto de cumprimento de sentença, sem interferência na competência do juízo responsável pela gestão dos ativos bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza averbatória e cautelar, destinando-se à reserva de eventual crédito a ser recebido pelo executado em outro processo judicial. 4. O pedido formulado não configura ato expropriatório imediato nem implica constrição direta de bens submetidos à jurisdição de outro juízo, limitando-se à comunicação da existência do crédito executado. 5. A competência do juízo onde tramitam os autos nos quais houve bloqueio de ativos permanece íntegra quanto à administração dos bens, à análise da ordem de preferência entre credores e à eventual liberação de valores. 6. A averbação da penhora mostra-se adequada para preservar a utilidade da execução, sobretudo diante da existência de ativos bloqueados e da natureza alimentar do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza cautelar e averbatória, não configurando ato expropriatório imediato. 2. A averbação da penhora em processo em trâmite perante outro juízo não implica usurpação de competência, cabendo ao juízo onde os bens se encontram deliberar sobre a administração e destinação dos ativos. 3. A penhora no rosto dos autos constitui medida apta à preservação da utilidade da execução, inclusive em relação a crédito de natureza alimentar.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5354187-42.2026.8.09.0006, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) De igual forma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5370879-19.2026.8.09.0006, consolidou a viabilidade da providência: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de processo que tramita na Justiça Federal. A decisão de origem fundamentou o indeferimento na competência exclusiva do Juízo Federal para gerir bens bloqueados e, em substituição, determinou a expedição de certidão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da penhora no rosto dos autos, por um juízo estadual, sob o argumento de que tal medida interfere na competência de um juízo federal, é juridicamente correta, considerando a natureza assecuratória da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora no rosto dos autos, conforme artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui medida assecuratória e de averbação cautelar. Não configura ato de expropriação imediata.4. Sua finalidade é garantir a expectativa de direito do credor e dar publicidade da constrição ao juízo onde tramita a outra ação. Não visa transferir competência para atos executórios.5. A decisão de origem, ao indeferir a penhora no rosto dos autos sob o fundamento de que não poderia influenciar ato executório em outro juízo, não merece prosperar. A penhora no rosto dos autos é procedimento preparatório para a futura satisfação do crédito.6. Impedir a formalização da penhora no rosto dos autos priva o credor do instrumento processual específico e mais eficaz para a garantia de seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) constitui medida assecuratória e de averbação cautelar, não configurando ato de expropriação imediata ou transferência de competência entre juízos. 2. A recusa da penhora no rosto dos autos sob o argumento de invasão de competência priva o credor de instrumento processual eficaz para a garantia de seu crédito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; CPC, art. 860; CPC, art. 908; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 12.846/2013, art. 21.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1678224 SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 07/05/2019; TJGO, AI Nº 5768098-89, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJGO, AI: 5072784-36, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, j. 12/12/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5370879-19.2026.8.09.0006, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2026) Portanto, impõe-se o acolhimento da providência constritiva averbatória para resguardar a satisfação do crédito exequendo sobre eventuais saldos remanescentes ou direitos patrimoniais reconhecidos à executada no juízo federal. Dispositivo Ante o exposto: a) Defiro a habilitação do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira, OAB/GO nº 74.358, determinando à Secretaria que proceda ao respectivo cadastramento no sistema para atuação conjunta no feito com a procuradora anteriormente constituída (evento 63); b) Homologo a memória discriminada de cálculo acostada no evento 63, fixando o débito exequendo atualizado em R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), para que produza os efeitos legais; c) Determino a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1044817-78.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o limite do crédito executado (R$ 6.807,39), a fim de que seja averbada a constrição sobre eventuais valores, bens ou créditos que venham a ser liberados ou atribuídos à executada AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão (CNPJ nº 10.708.967/0001-86); d) Esclareço que a presente decisão serve como instrumento de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dispensada a expedição de expediente autônomo. Incumbe à parte exequente diligenciar o encaminhamento da decisão ao órgão destinatário (Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e comprovar nos autos o respectivo cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da diligência; e) Decorrido o prazo sem manifestação ou frustrada a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento efetivo da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5028519-22.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Eunildes Rocha Promovido(a): AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Eunildes Rocha em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida no evento 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, transitando em julgado em 15/07/2025 (evento 35). Iniciada a fase executiva (evento 41), a parte executada foi intimada para adimplemento voluntário no prazo legal, transcorrendo o lapso temporal sem comprovação de pagamento (eventos 44 e 50). A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo discriminado do crédito no evento 49, apontando o total de R$ 6.049,24 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), já incluída a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizadas pesquisas patrimoniais mediante os convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, as diligências de constrição direta restaram infrutíferas quanto à existência de numerário ou veículos livres (eventos 51 e 53). A parte exequente constituiu procuradores aos autos e manifestou-se no evento 63, requerendo: a) a habilitação do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira (OAB/GO 74.358) para atuação conjunta com a advogada já cadastrada; b) a homologação de memória discriminada de cálculo atualizada até 15/05/2026, no valor de R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos); c) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1044817-78.2025.4.01.3400, para penhora no rosto dos autos e obtenção de informações sobre patrimônio bloqueado em desfavor da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da regularização da representação processual Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente requereu a inclusão do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o nº 74.358, para atuação conjunta no feito (evento 63). Havendo procuração válida acostada aos autos conferindo poderes aos causídicos (evento 59, arquivo 2), inexiste óbice à habilitação pretendida, assegurando-se a regularidade das intimações futuras. Da liquidação do débito e parâmetros do título executivo judicial A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), computado até maio de 2026 (evento 63). O exame da conta revela estrita observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado (evento 29), aplicando-se a correção monetária pelo índice oficial estabelecido (INPC), juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês e a incidência da multa de 10% (dez por cento) preconizada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento voluntário certificado (evento 50). Ressalta-se a correta exclusão de verba honorária sucumbencial na conta exequenda, porquanto incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, o cálculo apresentado atende às exigências do art. 524 do Código de Processo Civil e reflete com exatidão a obrigação exequenda. Do pedido de penhora no rosto dos autos e cooperação judiciária Restaram frustradas as tentativas ordinárias de constrição de ativos financeiros e de bens móveis livres no âmbito local (evento 53). Lado outro, a documentação apresentada no evento 63 comprova a existência de medidas assecuratórias de indisponibilidade e apreensão de patrimônio deferidas contra a executada AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão nos autos da Ação Cautelar nº 1044817-78.2025.4.01.3400, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O ordenamento processual prevê expressamente o cabimento da constrição de créditos e direitos litigiosos, dispondo o art. 860 do Código de Processo Civil que a penhora incidente sobre direito pleiteado em juízo será averbada no rosto dos autos pertinentes. A medida ostenta natureza eminentemente assecuratória e averbatória, consubstanciando legítimo mecanismo de cooperação judiciária nacional disciplinado nos arts. 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil, sem implicar ingerência indevida na jurisdição federal, à qual competirá a gestão dos ativos arrecadados e o estabelecimento do concurso de credores. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5354187-42.2026.8.09.0006: EMENTA : Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Averbação de crédito em processo em trâmite na justiça federal. Natureza cautelar da medida. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Justiça Federal, no qual teriam sido bloqueados ativos da executada em ação cautelar ajuizada pela Advocacia-Geral da União. O exequente sustentou a possibilidade de averbação da penhora, nos termos do art. 860 do CPC, a fim de resguardar a satisfação do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante a Justiça Federal, para averbação de crédito objeto de cumprimento de sentença, sem interferência na competência do juízo responsável pela gestão dos ativos bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza averbatória e cautelar, destinando-se à reserva de eventual crédito a ser recebido pelo executado em outro processo judicial. 4. O pedido formulado não configura ato expropriatório imediato nem implica constrição direta de bens submetidos à jurisdição de outro juízo, limitando-se à comunicação da existência do crédito executado. 5. A competência do juízo onde tramitam os autos nos quais houve bloqueio de ativos permanece íntegra quanto à administração dos bens, à análise da ordem de preferência entre credores e à eventual liberação de valores. 6. A averbação da penhora mostra-se adequada para preservar a utilidade da execução, sobretudo diante da existência de ativos bloqueados e da natureza alimentar do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza cautelar e averbatória, não configurando ato expropriatório imediato. 2. A averbação da penhora em processo em trâmite perante outro juízo não implica usurpação de competência, cabendo ao juízo onde os bens se encontram deliberar sobre a administração e destinação dos ativos. 3. A penhora no rosto dos autos constitui medida apta à preservação da utilidade da execução, inclusive em relação a crédito de natureza alimentar.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5354187-42.2026.8.09.0006, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) De igual forma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5370879-19.2026.8.09.0006, consolidou a viabilidade da providência: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de processo que tramita na Justiça Federal. A decisão de origem fundamentou o indeferimento na competência exclusiva do Juízo Federal para gerir bens bloqueados e, em substituição, determinou a expedição de certidão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da penhora no rosto dos autos, por um juízo estadual, sob o argumento de que tal medida interfere na competência de um juízo federal, é juridicamente correta, considerando a natureza assecuratória da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora no rosto dos autos, conforme artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui medida assecuratória e de averbação cautelar. Não configura ato de expropriação imediata.4. Sua finalidade é garantir a expectativa de direito do credor e dar publicidade da constrição ao juízo onde tramita a outra ação. Não visa transferir competência para atos executórios.5. A decisão de origem, ao indeferir a penhora no rosto dos autos sob o fundamento de que não poderia influenciar ato executório em outro juízo, não merece prosperar. A penhora no rosto dos autos é procedimento preparatório para a futura satisfação do crédito.6. Impedir a formalização da penhora no rosto dos autos priva o credor do instrumento processual específico e mais eficaz para a garantia de seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) constitui medida assecuratória e de averbação cautelar, não configurando ato de expropriação imediata ou transferência de competência entre juízos. 2. A recusa da penhora no rosto dos autos sob o argumento de invasão de competência priva o credor de instrumento processual eficaz para a garantia de seu crédito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; CPC, art. 860; CPC, art. 908; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 12.846/2013, art. 21.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1678224 SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 07/05/2019; TJGO, AI Nº 5768098-89, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJGO, AI: 5072784-36, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, j. 12/12/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5370879-19.2026.8.09.0006, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2026) Portanto, impõe-se o acolhimento da providência constritiva averbatória para resguardar a satisfação do crédito exequendo sobre eventuais saldos remanescentes ou direitos patrimoniais reconhecidos à executada no juízo federal. Dispositivo Ante o exposto: a) Defiro a habilitação do advogado Lucas Daniel Paulino de Oliveira, OAB/GO nº 74.358, determinando à Secretaria que proceda ao respectivo cadastramento no sistema para atuação conjunta no feito com a procuradora anteriormente constituída (evento 63); b) Homologo a memória discriminada de cálculo acostada no evento 63, fixando o débito exequendo atualizado em R$ 6.807,39 (seis mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), para que produza os efeitos legais; c) Determino a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1044817-78.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o limite do crédito executado (R$ 6.807,39), a fim de que seja averbada a constrição sobre eventuais valores, bens ou créditos que venham a ser liberados ou atribuídos à executada AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão (CNPJ nº 10.708.967/0001-86); d) Esclareço que a presente decisão serve como instrumento de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dispensada a expedição de expediente autônomo. Incumbe à parte exequente diligenciar o encaminhamento da decisão ao órgão destinatário (Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e comprovar nos autos o respectivo cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da diligência; e) Decorrido o prazo sem manifestação ou frustrada a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento efetivo da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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