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5028514-21.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5028514-21.2026.8.08.0048 AUTOR: INAMAR EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT - PR111093 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3729, 3 AO 7, 8ANDARES ALA SUL 8 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por INAMAR EVANGELISTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, que atua como pintor autônomo e utiliza a linha telefônica (27) 99856-5240 desde o ano de 2012 para fins profissionais, sendo seu principal canal de contato com a clientela e de captação de serviços. Alega que, no dia 18 de julho de 2026, foi surpreendido com o banimento/bloqueio sumário e desativação de sua conta de WhatsApp Business vinculada a essa linha telefônica. Afirma que a sanção ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação ou especificação dos motivos do bloqueio, inviabilizando o pedido de revisão pelo próprio aplicativo. Assevera que buscou solução extrajudicial junto à Ré, sem obter resposta satisfatória. Sustenta a abusividade da conduta da Ré, ressaltando o prejuízo direto ao seu sustento e à sua atividade profissional. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento e desbloqueio imediato de sua conta de WhatsApp Business referente ao número (27) 99856-5240, com a preservação de dados e registros, sob pena de fixação de multa diária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelo Autor, ante a juntada da declaração de hipossuficiência e dos documentos probatórios da ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 98 e seguintes do CPC). Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol. 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)". Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada, uma vez que a exclusão/banimento da conta de WhatsApp Business do Autor ocorreu por meio de comando automatizado e unilateral, sem que a plataforma especificasse pormenorizadamente qual conduta teria violado as diretrizes internas da comunidade. Tal conduta vulnera frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o direito à informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) e o comando do artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que resguarda ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados que afetem seus interesses. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífico no sentido de que a liberdade contratual das plataformas digitais não as autoriza a exercer o poder de moderação de forma opaca e imotivada, fazendo-se imperiosa a demonstração concreta da infração para legitimar o banimento, sob pena de abuso de direito (art. 187 do CC). Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Espirito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE – CONDUTA INADEQUADA NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)2 – Embora tenha o direito de suspensão ou exclusão de contas e perfis de usuários por violação aos termos de condições de serviço, deve sempre apresentar justificativa plausível para tal prática, sob pena de incursão em abusividade e lesão a direitos fundamentais, a exemplo da liberdade de expressão e outros que lhe são conexos. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (…) 5013537-76.2023.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA,4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Espirito Santo, Julg: 15/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA CONTA DE USUÁRIO DO INSTAGRAM. PENALIDADE IMOTIVADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 1-Caso concreto em que, embora o Agravante afirme que pretende esclarecer os motivos que levaram a indisponibilidade da conta no serviço Instagram, haja vista que violou os Termos de Uso do Instagram, em momento algum expõe qual postagem da Agravada culminou na desativação de sua conta na rede social, limitando-se a tão somente listar uma série de regras estabelecidas no “Termo de Uso” e nas “Diretrizes da Comunidade”, não sendo possível, contudo, aferir qual conteúdo publicado gerou a reprimenda discutida e, por conseguinte, qual norma teria sido violada. (…) 5-Recurso conhecido e desprovido. (5000602-67.2024.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Espirito Santo, Julg: 26/07/2024). O perigo de dano (periculum in mora) exsurge evidente e atual. Os documentos que acompanham a exordial comprovam que o Autor utiliza o número telefônico (27) 99856-5240 como instrumento essencial de sua atividade de pintor autônomo e captação de clientes, de sorte que a interrupção abrupta do serviço compromete sua rotina profissional e sua subsistência econômica e familiar. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à Requerida que proceda ao desbloqueio e à reativação integral da conta de WhatsApp Business vinculada à linha telefônica (27) 99856-5240, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. A reativação deve restabelecer todas as funcionalidades originais da conta, incluindo o acervo completo de conteúdo, histórico de mensagens, dados e contatos. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88, art. 4º e art. 139, II, do CPC), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação neste momento processual, postergando o ato para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que tome ciência desta decisão e cumpra a obrigação nela imposta, bem como para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA a ser cumprida no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072310223631600000096656376 Doc. 01 - Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072310223659300000096656377 Doc. 02 - Documento pessoal Documento de Identificação 26072310223678600000096656379 Doc. 03 - Comprovante de endereço e de titularidade da linha Documento de comprovação 26072310223696800000096656382 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26072310223715200000096656383 Doc. 05 - Prova de atividade profissional Documento de comprovação 26072310223738900000096656384 Doc. 06 - Notificação de banimento da conta WhatsApp Business Documento de comprovação 26072310223761500000096656385 Doc. 07 - E-mail extrajudicial Documento de comprovação 26072310223781900000096656386 Doc. 08 - Solicitação ao suporte oficial do WhatsApp Documento de comprovação 26072310223798200000096656387 Doc. 09 - Prova da extensão dos danos Documento de comprovação 26072310223814700000096656389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072915044030200000097081787 Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. JUIZ DE DIREITO

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