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5028512-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5028512-22.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Anulação] RECORRENTE: FUNDACAO CLOVIS SALGADO CPF: 17.498.205/0001-41 RECORRIDO(A): CLAUDIA CUNHA LOBO CPF: 596.744.316-91 DECISÃO Recurso Extraordinário - Acórdão em conformidade - Temas 916 e 551 do STF - Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Decido. O Supremo Tribunal Federal certificou, em 17/10/2017, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 765.320 do Tema 916, no qual se discutia os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo firmada a tese nos seguintes termos: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Lado outro, o Supremo tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 21/10/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1066677, do respectivo Tema 551, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Em razão das controvérsias quanto à extensão das referidas teses, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Extraordinários de números 1.0000.21.249165-8/002, 1.0000.22.005294-8/003 e 1.0701.13.005692-5/003, como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 22 - TJMG. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.410.677/MG, reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas n°s 551 e 916. Assim, firmou-se o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a depender do objeto da ação. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221

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