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5028511-42.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028511-42.2024.8.24.0064/SCAUTOR: JOICY KELLY DE OLIVEIRA BANHADO ADVOGADO(A): RHUAN CARLOS PASCHOAL (OAB SC063466) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOICY KELLY DE OLIVEIRA BANHADO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (11/07/2024) e pelo IPCA a partir de agosto/2024, bem como e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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