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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028509-03.2014.8.21.0001/RS EMBARGANTE: ISMAR ANNONI (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA ALICE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS027858) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KRUSE (OAB RS009475) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise dos autos confirma que assiste razão à parte embargante. A matéria relativa ao recolhimento das custas iniciais já havia sido examinada na decisão do Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 35 a 37 e reiterada no despacho do Evento 34. Assim, subsistem apenas a apuração de eventuais custas finais devidas pela fase processual posterior. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que certifique a existência de eventuais custas finais remanescentes estritamente devidas pela fase posterior. Constatada a inexistência de saldo pendente, dê-se baixa.
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