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5028508-47.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · Outros

    Processo 5028508-47.2026.8.12.0001 distribuido para 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028508-47.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE: CELIA SALES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA ALVES ARAGÃO JULIÃO (OAB MS022376) DESPACHO/DECISÃO 1.⁠ ⁠Trata-se de ação proposta por CELIA SALES DA SILVA contra MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - MS, ambos qualificados na inicial. Na inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.208,47. É o relatório. Decido. 2.⁠ ⁠Este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação. Explico. O artigo 2º da Resolução nº 200, de 23 de maio de 2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redação atual conferida pela Resolução nº 250, de 21 de julho de 2021, do mesmo Tribunal prevê: "Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte competência: (...) IV – as 4ª e 6ª varas – Fazenda Pública e Saúde Pública – para processar, conciliar e julgar as ações cíveis de interesse da fazenda pública, previstas no art. 2º da Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, observadas as restrições previstas no § 1º do mesmo artigo, bem assim as ações de saúde pública, limitadas, em qualquer caso, ao valor da causa inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos". 3.⁠ ⁠Por outro lado, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 2º, §1º: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". 4.⁠ ⁠Vê-se, então, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se rege pelos mesmos critérios daquela dos Juizados Cíveis Especiais, pois a Lei tratou de forma diferente. Note-se, ainda, que a lei determinou ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no §4º daquele mesmo artigo. 5.⁠ ⁠Assim, considerando que a presente causa tem valor inferior a 60 salários mínimos, e não se enquadra nas exceções legais do artigo 2º, §1º, da Lei Federal 12.153/09, resta evidente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 6.⁠ ⁠Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. 7.⁠ ⁠Baixas e anotações necessárias. 8.⁠ ⁠Intime-se.

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