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5028492-64.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028492-64.2014.8.21.0001/RSRÉU: ERNI MENEZES FLORES RÉU: ELLEN CRISTINA FERREIRA RÉU: ALEXANDRE CARVALHO KONDACH SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO em face de JOÃO CARLOS GALBARINO AMARAL, ERNI MENEZES FLORES, ROBERTO RUFATTO, ELLEN CRISTINA FERREIRA e ALEXANDRE CARVALHO KONDACH, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400.489,16 (um milhão, quatrocentos mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2013 e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos valores gastos com a contratação de Auditoria Contábil, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos valores gastos com a contratação de assessoria jurídica para acompanhamento do caso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos valores gastos com esclarecimento do, fato, à imprensa (Correio do Povo e Zero Hora), no total de R$ 19.864,83 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos valores pagos ao perito, Sr. Ilton Vieira Flores, responsável pelas perícias grafodocumentoscópicas realizadas nos documentos auditados, no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

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