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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5028484-03.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: CLEUSA MARIA CALIMAN VENTORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES011580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PISO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN-ES), da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em embargos à execução, opostos por CLEUSA MARIA CALIMAN VENTORIM, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual. A sentença condenou, ainda, o COREN (ES) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 1.500,00. 2. A sentença não se manifestou sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor da condenação é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 1º, I, do CPC, de modo que não há reexame necessário no caso concreto. 3. O COREN (ES) impugna o critério de fixação dos honorários advocatícios. Afirma que, por se tratar de autarquia federal integrante da Fazenda Pública, deve incidir a regra do art. 85, §3º, do CPC (percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico), e não a apreciação equitativa. 4. O art. 85, §6º-A, do CPC é expresso em proibir a apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, com reiteração de que somente é aplicável nos casos em que essas causas forem de valor irrisório ou inestimável, o que não ocorre no presente caso. 5. O STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesse sentido, o tema 1076. 6. O valor atribuído à causa é de R$ 1.815,25, inequivocamente enquadrável na hipótese de baixo valor a que alude a tese fixada pelo STJ. 7. A aplicação estrita do percentual mínimo de 10%, previsto no art. 85, §3º, I, do CPC resultaria em honorários no importe de R$ 181,52, quantia manifestamente incompatível com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, que atuou na elaboração dos embargos à execução, em exceção de pré executividade e, agora, em contrarrazões recursais. 8. Assinale-se, ainda, que o critério equitativo não implica arbitrariedade, pois o julgador deve observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, por expressa remissão do §8º: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 9. Na hipótese, o valor fixado em primeiro grau (R$ 1.500,00) revela-se proporcional, ao remunerar de forma condizente o trabalho técnico desenvolvido, sem configurar enriquecimento sem causa. 10. Majoram-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença em desfavor da apelante. 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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